PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INCONSTITUCIONALIDADE — ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O VALOR DE 20% IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Mandado de segurança. Alíquota de ISS no valor de 20% imposta por lei municipal. Inconstitucionalidade. Cabe à lei complementar, de caráter nacional, estabelecer as normas gerais sobre a matéria tributária, incluindo-se do ISS. Lei Complementar nº 100/99 em consonância com o art. 156, § 3º, estabelece em 5% a alíquota máxima do ISS. Ofensa ao princípio de violação ao confisco previsto no art. 150, IV, da CE. Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 15206/04 em que é Apelante Município de São Pedro da Aldeia e Apelado Banco ABN AMRO Real S/A. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco ABN AMRO Real S/A. em face do Município de São Pedro da Aldeia, objetivando impugnar a ilegalidade consistente no fato de ter editado a Lei Municipal nº 32/02, majorando a alíquota dos serviços sujeitos ao recolhimento do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza - ISS, para 20%. Decisão de f. 45, indeferindo a liminar requerida. A sentença de (f. 278/279, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para que o impetrante possa efetuar o pagamento do ISS sem as alterações previstas na Lei Complementar nº 32/02, em relação aos itens 95 e 96 da lista de serviços, anexa ao Decreto Lei nº 56/87, aplicando-se a alíquota de 5% sobre as contas representativas de tais serviços, determinando, ainda, à autoridade coatora que se abstenha de inscrever o impetrante na dívida ativa ou se negar ao fornecimento de certidões necessárias às suas atividades, em razão do não recolhimento pelo impetrante da alíquota de 20% do ISS. Custas ex lege, sem honorários, a teor do disposto no verbete 105 da Súmula do STJ. Inconformado com a decisão, da mesma recorreu o município-impetrado, a f. 284/294, sustentando a reforma do julgado, reiterando os termos das informações. VOTO Não merece prosperar o recurso em questão, visto que, como se sabe, nos termos da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar definir os elementos essenciais de qualquer tributo - art. 146, III - e especificamente no caso, dispor sobre a alíquota máxima permitida para sua exigência nos municípios, tal como determinado pelo art. 156, § 3º, inciso I do texto constitucional. Cabe à lei complementar, de caráter nacional, estabelecer as normas legais sobre matéria tributária, incluindo-se a fixação da alíquota máxima que estará sujeita à incidência do ISS. Dessarte, considerando-se que a Lei Complementar nº 100/99 determinou que a alíquota máxima do ISS é 5%, em consonância com o preceito constitucional inserto no art. 156, § 3º, totalmente descabida a majoração da alíquota para 20%, imposta pela Lei Municipal, razão pela qual impõe-se o seu total afastamento face à sua inconstitucionalidade, até porque ao estabelecer a alíquota de 20% para os serviços elencados nos itens 95 e 96 da lista, a Administração Municipal violou o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV da CF; não podendo o município impor tributação que retire a capacidade do contribuinte de se sustentar e desenvolver. A aplicação de uma alíquota de 20% sobre a receita bruta do Impetrante, ora recorrido, sem a consideração dos demais tributos municipais, representam ônus ao desenvolvimento de suas atividades, além dos tributos federais, que não são poucos, consubstanciando verdadeiro confisco, o que é defeso por lei. Denote-se, por oportuno, que o princípio da vedação do confisco deve ser interpretado levando-se em consideração a totalidade da carga tributária, e não um tributo isoladamente. Neste sentido, muito elucidativa as palavras do ilustre advogado Rodrigo Fogaça Varanda, que em artigo de sua autoria assim se man ifestou: "O caráter confiscatório do tributo há de ser avaliado em função da carga tributária como um todo, ou seja, levando-se em conta todos os tributos pagos pelo contribuinte em um dado momento (IR, IPI, II, IE, IPTU, ISS, ICMS, CPMF, IOF, PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária, Salário-Educação, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, ETC.), e não em função de um tributo separadamente." (Considerações acerca do aumento da alíquota de Cofins por meio da Medida Provisória nº 135 - Inconstitucionalidade da Medida - disponível no site: www.tributario.net) Assim, considerando-se
