PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
SEGURO-SAÚDE — SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO POR CINCO ANOS PARA OS DEPENDENTES DO SEGURADO - CLÁUSULA CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
- Recurso
- Apelação Cível 32674/2004
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária de preceito cominatório para cumprimento de obrigação de fazer. Contrato de seguro saúde. Suicídio involuntário. A doutrina predominante é no sentido de que se presume seja o suicídio ato de desequilíbrio mental que o torna involuntário, cabendo ao segurador o ônus da prova em contrário, o que não aconteceu no caso. O segurado faleceu após longo tratamento de depressão e não se pode considerar o ato por ele praticado como voluntário e premeditado, de forma a excluir a obrigação da seguradora de garantir aos dependentes dele o direito de continuarem como beneficiários do plano de saúde que possuíam, como previsto no contrato celebrado. É inoperante a cláusula que, no seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabilidade de seguradora em caso de suicídio involuntário. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 32674/2004; originária do Juízo de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, em que figuram como Apelante, Bradesco Saúde S/A e, como Apelados, Luciana Felix Manhães e outros. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso e, à unanimidade de votos, negar-lhe provimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Luciana Felix Manhães, por si e representando seus filhos Mell Bezenover e Dan Bezenover em face de Bradesco Seguros S/A, objetivando a manutenção do vínculo contratual, com a condenação da Ré/Apelante a suportar, definitivamente, o ônus do reembolso de eventuais despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato, pelo período de 5 anos, com a cominação de multa diária de um salário-mínimo para cada dia, em caso de descumprimento da sentença. Alega que o réu/apelante celebrou com José Paulo Bezenover, marido e pai dos autores, contrato de seguro saúde, objetivando o reembolso de de spesas de assistência médica e hospitalar. Diz que o segurado faleceu no dia 23/09/2001, no período de vigência do contrato, vítima de morte acidental - asfixia mecânica (suicídio), sendo certo que consta no referido contrato cláusula prevendo cobertura adicional de remissão por morte do segurado titular pelo prazo de 5 anos. Todavia, a ré/apelante nega-se em aplicar referida cláusula, ao argumento de que "o seguro não cobre casos de suicídio. "Afirma que o contrato não cita o suicídio como causa extintiva do direito à remissão das mensalidades e, ainda que houvesse cláusula expressa nesse sentido, seria inaplicável a hipótese vertente, por se tratar de morte não premeditada. A f. 74 foi deferida a gratuidade de justiça provisoriamente, com recolhimento de custas ao final. Foi concedida antecipação de tutela para manter o contrato nos termos da cláusula 14. Regularmente citada, a ré apelante apresentou a contestação de f. 81/91, aduzindo, em síntese, que celebrou com José Paulo Bezenover, marido e pai dos autores, em outubro de 1994, contrato de seguro instrumentalizado pela apólice nº 0100768. Diz que a alínea b, da cláusula 14, do referido contrato, condiciona o falecimento do titular do seguro a evento passível de cobertura pela apólice, motivo pelo qual o suicídio é causa de perda do direito à indenização, sendo considerado despesa excluída de cobertura. Ressalta que as hipóteses de suicídio e de casos psiquiátricos encontram exclusão expressa nas condições gerais concernentes ao contrato de seguro objeto da lide, asseverando que a própria cláusula invocada pelos autores em seu favor já excetua o direito pleiteado na presente lide. Acrescenta, a título de argumentação, que as cláusulas excludentes de indenização securitária são mais específicas ao caso dos autos do que à hipótese geral, contida na cláusula 14. Requer a improcedência do pedido. A f. 99 a ré/apelante noticia a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o qual foi desprovido, conforme acórdão de f. 131/135. Sentença de f. 140/142, julgando procedente o pedido para confirmar a antecipação da tutela, tornando-a definitiva, de modo que a ré/apelante cumpra a cobertura securitária para as despesas médico-hospitalares pelo período previsto, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 para cada dia de descumprimento da sentença. Condenou a ré/apelante, ainda, nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apelo tempestivo da ré a f. 145/155, pretendendo a refo
