PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO — PRAZO DE CINCO ANOS - CONTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No dizente, porém, à decadência do IPTU recolhido no exercício de 1978, tem inteira razão a recorrente. Com efeito, dispõe o art. 168 do CTN, in verbis: "Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de cinco (5) anos, contados: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário". - Por sua vez, preceitua o art. 165 do CTN, "que o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido". - Vale dizer que, em face da edição dos dispositivos supra, o direito de pleitear a restituição de imposto pago indevidamente (mediante cobrança ou espontaneamente, pelo sujeito passivo) extingue-se no prazo de cinco (5) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. De conseguinte, para a firmação do termo inicial da decadência, necessário se faz perquirir quais as hipóteses em que, segundo a legislação pertinente se extingue o crédito tributário. A resposta clara e precisa se encontra no art. 156 do CTN, ao preceituar: "Art. 156 - Extingue o crédito tributário: I - o pagamento". - Como se observa, apesar de elencar inúmeras causas de extinção do crédito tributário, a primeira delas (art. 156, I), é o pagamento, que é a forma normal de extinção da obrigação tributária. Forma ordinária, usual, disserta HUGO DE BRITO MACHADO, "de extinção do crédito tributário, o pagamento é a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, de quantia correspondente ao objeto do crédito tributário" (Curso de Direito Tributário, pág. 123). O marco temporal da extinção da obrigação tributário foi instituído pela própria lei, de forma expressa - o pagamento. É deste marco, definido em lei, que começa a fluir o prazo decadencial, para efeito da repetição de indébito. Nem se diga, para argumentar em contrário, que o recolhimento indevido (do tributo) não tem eficácia de pagamento, desde que obrigação tributária inexistia. As quantias exigidas pelo Estado, afiança PAULO DE BARROS CARVALHO, "no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado, na convicção de solver um débito fiscal, têm a fisionomia própria das entidades tributárias encaixando-se bem na definição do art. 3º do CTN. A contingência de virem a ser devolvidos pelo Poder Público não descaracteriza como tributo e para isso é que existem os sucessivos controles de legalidade que a Administração exerce e dos quais também participa o sujeito passivo, tomando a iniciativa ao supor descabido o que lhe foi cobrado ou postulando a devolução daquilo que pagara indebitamente" (Curso de Direito Tributário, pág. 303). - Assim, o prazo de decadência, na hipótese, tem como termo inicial, a extinção do presumido crédito tributário, ou seja, como o pagamento deste. Aí, nasceu o direito de postular o indébito (actio nata). Efetuados os recolhimentos indevidos em 25 de abril a 24 de novembro de 1978 (...), e ajuizada ação de repetição somente em 23 de dezembro de 1983, ultrapassado já estava o prazo de cinco (5) anos, estancando a pretensão diante de empeço inarredável - o da decadência. É este o entendimento da jurisprudência (Coletânea de Decisões Tributárias Federais, IPPO Watanabe, págs. 432 a 433). Ac. de 29-09-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1994 - Nº 55 - Pág. 145 EMFOR 547 EMENTA: - A falta de fundamentação nulifica a decisão, ainda que apenas interlocutória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A nova ordem constitucional exige que todas as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, incluídas obviamente as meramente interlocutórias. - É o que diz o art. 93, IX da CF: "Todos os julgamento dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes". - A fundamentação da interlocutória pode ter sucinta, mas é sempre indispensável. - A teor do preceito constitucional invocado apenas os despachos do mero expediente, que não causam lesividade ao direito da parte, são dispensados de fundamentação. Ac. de 28-04-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.273 EMFOR 527
Ementa
O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados da data da "extinção" do crédito tributário.
