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Apelação 1, PARTILHA DE BENS - APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 9.278/96 - REGRAS DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 1.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL — PARTILHA DE BENS - APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 9.278/96 - REGRAS DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Recurso
Apelação 1
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação cível, ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Lei nº 9278/96. Imóvel adquirido através de escritura pública devidamente registrada, em nome de ambos os conviventes, sem qualquer ressalva quanto à cota parte que caberia a cada adquirente, partilha igualitária. Tratando-se de união estável constituída em 1997, devem incidir as normas previstas na Lei nº 9278/96, devendo os bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente durante a convivência, em princípio, serem partilhados de forma equânime, aplicando-se as regras da comunhão parcial de bens, salvo estipulação contratual em sentido contrário. Imóvel adquirido através de escritura de compra e venda, constando como adquirentes ambos os companheiros, sem constar qualquer ressalva quanto à cota parte que caberia a cada adquirente. O contrato traz implícita ou explicitamente a manifestação de vontades das partes contratantes, presumindo-se que ambos adquiriram o bem em igualdade de condições. Apelação 1: provida. Apelação 2: prejudicada. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 24993/2004, em que é Apelante 1) Lucileia Pereira e Apelante 2) Sérgio Alves Cavendish, e Recorridos: os mesmos. Acordam os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao primeiro recurso e julgar prejudicado o recurso adesivo. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por Sérgio Alves Cavendish, em face de Lucileia Ferreira, alegando que conheceu a ré em setembro de 1995, na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, passando a mesma a namorar até que decidiram viver juntos, nesta cidade do Rio de Janeiro, a partir de novembro de 1997, em imóvel alugado no bairro de Botafogo, de pequeno espaço físico, daí porquê, em meados de 1998, adquiriram um maior, de modo a lhes trazer maior conforto e até mesmo abrigar a filha da ré; que um ano e meio após o início da convivência sob o mesmo teto, alguns problemas surgiram, entre eles a circunstância de a ré não compartilhar com o autor do desejo de ter um filho; que embora continuem a residir sob o mesmo teto, nada mais há que justifique a convivência, daí porque a dissolução da união estável, sendo certo que com relação aos alimentos não há obrigação de serem eles fixados, na medida em que cada convivente tem meios próprios de se sustentar; que quanto ao patrimônio amealhado no que diz respeito ao bem imóvel, entende o autor que o percentual que lhe cabe equivale a 81,70% do respectivo valor, cabendo o restante à ré; quanto ao bem móvel, um automóvel, deve o mesmo ser partilhado igualmente. Regularmente citada, a ré contesta a f. 48/58, reconhecendo o período em que conviveu com o autor em união estável, aduzindo que tudo que foi adquirido após a união pertence em condomínio e em partes iguais, a ambos os conviventes, não sendo verdadeira a afirmação autoral de que o imóvel objeto do litígio teria sido adquirido por força de sub-rogação. Sentença de f. 106/109, julgando procedente o pedido autoral, para declarar, que o autor viveu em união estável com a ré no período compreendido entre novembro de 1997 e agosto de 2003, cabendo à ré o percentual de 30% do imóvel da rua Sorocaba 736, apartamento 703, Botafogo, além do veículo Renault, devendo os demais bens móveis serem partilhados igualmente. Custas rateadas e honorários compensados, aplicando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50 em relação a ambas as partes. Irresignada, recorre a ré, com razões a f. 111/118, requerendo a reforma da sentença para que sejam estabelecidos quinhões idênticos para os conviventes. Recurso tempestivo. Contra-razões do autor acostadas a f. 122/134. Também irresignado, apela o autor adesivamente, com razões a f. 135/149, requerendo a reforma da sentença, a partilha do bem imóvel se processe cabendo 81,70% ao recorrente e 18,30% à ré, ora recorrida, e quanto ao veículo, que a partilha seja deforma igualitária. Contra-razões oferecidas pela ré a f. 154/160. Manifestação da ilustre representante do Ministério Público de primeiro grau a f. 162/164, no sentido do provimento do primeiro recurso e desprovimento do adesivo, e da Douta Procuradoria de Justiça a f. 169/173, no sentido do desprovimento de ambos os recursos. VOTO Assiste razão à primeira apelante. Com efeito, trata-se de união estável constituída em 1997, devendo incidir as normas previstas na Lei nº 9278/96, devendo os bens móvei