ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CONTRIBUINTE COM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL — COMO DEVE SER CALCULADO
- Recurso
- REsp 50.722-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VICENTE CERNICCHIARO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de recurso especial manifestado por J. F. S. nos autos de ação acidentária que move contra o Instituto Nacional de Previdência Social, com lastro nos incisos "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivando benefício em decorrência de lesão permanente em sua audição produzida por excesso de ruído no local de trabalho. - Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência, ao artigo 9º da Lei nº 6.367/76 e ao Decreto nº 79.037/76, além de ter divergido de decisões de outros tribunais, inclusive do Pretório Excelso. DO VOTO - Como se vê, independe de catalogação a enfermidade e sua extensão, cabendo ao Judiciário sopesar se indenizável é o acidente. - De fato, pelo laudo pericial ... está atestado que o acidentado teve "redução auditiva em grau mínimo e exigindo maior esforço na realização do trabalho". Por sua vez, o perito oficial (...) esclarece que o autor, apesar de eletricista, trabalho em local de grande ruído, com a responsabilidade de fazer a manutenção da parte elétrica e eletrônica do setor, bem como, dos motores de forno, tudo isso evidenciando que a diminuição da sua capacidade auditiva irá exigir-lhe um maior esforço no desempenho da atividade laborativa. - Na linha dos precedentes citados, conheço do recurso e lhe dou provimento para julgar procedente a ação. Ac. de 19-09-1990 DJ de 15-10-90 Arquivo do EMFOR - STJ/382 EMFOR 512
Ementa
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição. Referência Lei nº 6.367, de 19/10/76, art. 5º e parágr. 4º, I e II. Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 30. EREsp 50.722-SP (CE 09/03/95 - DJ 27/03/95). EREsp 53.423-SP (CE 08/06/95 - DJ 21/08/95). REsp 69.177-SP (5ªT 13/09/95 - DJ 09/10/95). REsp 43.787-SP (5ªT 29/11/95 - DJ 05/02/96). REsp 60.790-SP (6ªT 31/10/95 - DJ 12/02/96). (of. nº 38/96) (DIAS: 27, 28 e 29-5-96) DJ 27.5.96, Pág. 18030 Arquivo do Ementário Forense EMFOR - Nº 573 EMENTA: - A relação do art. 9º não tem caráter exaustivo. O acidente do trabalho, notadamente com o caráter previdenciário, precisa ser reparado todas as vezes que afetar a integridade anatômica ou a saúde. A catalogação é formal. O infortúnio material. (REsp nº 3.380 - RJ - Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO - DJ 13-8-90). Idem, REsp nº 1.581 - RJ Rel. Min. ILMAR GALVÃO - DJ de 10-9-90).
Nota da redação
DJ
