EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ANGÚSTIA E TENSÃO - FATO INCONTROVERSO - DANOS MORAIS, Rel. Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

ROUBO EM "SHOPPING CENTER" — ANGÚSTIA E TENSÃO - FATO INCONTROVERSO - DANOS MORAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho

Ementa

923 - ROUBO EM SHOPPING - ANGÚSTIA E TENSÃO - FATO INCONTROVERSO - DANOS MORAIS. Roubo em shopping. Angústia e tensão. Estratégia dos réus que se mostra falha e precária. Solidariedade. Danos morais. Fatos incontroversos. Evento perpetrado por meliantes, com violência, resultado em algumas mortes. Autora, consumidora por equiparação, em razão de sua exposição às práticas decorrentes de atividades comerciais. Réus que não garantem efetivamente a segurança, promovendo a retirada de valores no horário previsto para a entrada de funcionários pondo em risco, sem dúvida, a integridade física e psíquica dos presentes. Atividade comercial, desenvolvida em shopping que tem como um de seus principais atrativos, para a venda de produtos e serviços, a segurança disponibilizada aos usuários. Momentos de pânico vivenciados pela autora, que foi agredida e detida em banheiro com outras vítimas. Réus que não comprovam a adoção de medidas para garantir a proteção dos envolvidos limitando-se a afirmar fato de terceiro, como forma de eximir-se de sua responsabilidade. Evento que guarda previsibilidade nos dias atuais sendo necessário um esquema seguro, com utilização de alarmes e rádios para contatos imediatos com as autoridades competentes. Estratégia que se mostra falha. Segurança precária. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Inteligência dos arts. 7º, pu, 14 e 29 do CDC. Setença de improcedência que se reforma. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida com juros de 1% ao mês (art. 406 CCB c/c art. 161 § 1º do CTN) desta data, pelos graves abalos suportados. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2006.700.010877-1. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Julgamento: 31/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Espec