RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
CHEQUE SUSTADO — RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO NEGATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Paulo Roberto Sampaio Jangutta
Ementa
924 - CHEQUE SUSTADO - RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE - INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO NEGATIVO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR. Autora que alega a aquisição de aparelhos eletrodomésticos junto à ré. Compra que foi inicialmente, financiada por sócia da autora. Notícia de que após a emissão de cheques pós-datados e a efetiva entrega à ré, o crédito da sócia da autora não foi aprovado. Ponderação da autora no sentido de ter assumido a obrigação, pleiteando a substituição dos cheques emitidos por sua sócia, por cheques de emissão da autora. Descoberta, a posterior, de que o primeiro cheque de emissão da sócia da autora, apesar de não ter sido aprovado o financiamento em nome dela, veia a ser compensado, fazendo com que a autora viesse a sustar o primeiro cheque que emitiu em substituição aos de sua sócia. Afirmação da autora de que a ré além de não lhe envolver o cheque de sua emissão (sustado) e os de emissão de sua sócia, ainda incluiu seu nome em cadastro negativo. Sentença que julga improcedente o pedido, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da autora, em deixar de pagar a primeira parcela. Recurso da autora, ponderando que a ré confessou a compensação do primeiro cheque de emissão de sua sócia. Recorrida que confessa em sua defesa a compensação do cheque de emissão da sócia da autora/recorrente (f. 41 item 05 da contestação), destinado ao pagamento da primeira parcela. Ausência de prova de que foi a sócia da recorrente quem desistiu do negócio. Pagamento da primeira parcela da compra, através de cheque de emissão da sócia da recorrente, que foi apto a quitar parcialmente a obrigação, mostrando-se regular a sustação do primeiro cheque de emissão do recorrente, sob pena de indevido enriquecimento por parte da recorrida. Falha da recorrida que resta caracterizada, haja vista que a inclusão, conforme revela o documento de f. 46, foi levada a efeito por causa da primeira parcela, que já havia sido quitada com a compensação do cheque de emissão da sócia da autora/recorrente. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Inclusão em cadastro negativo. Dano moral "in re ipsa". Arbitramento que se mostra justo o valor de R$ 1.000,00, em razão do constrangimento vivenciado pela autora, uma advogada que teve injustamente seu nome incluído em cadastro restritivo do crédito. Apontamento em nome da recorrente que deve ser cancelado. Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, para julgar procedente o pedido de indenização de dano moral, condenando a ré/recorrida a pagar à recorrente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação (setembro de /04), devidamente corrigida à época do pagamento. Oficie-se aos cadastros negativos, determinando-se a exclusão do nome da autora/recorrente. Processo nº 2006.700.006786-0. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta. Julgamento: 09/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 32 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
