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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

MATÉRIA ATINENTE A ESTRUTURA DO EXECUTIVO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A atual Constituição da República, mais longe caminhando, deu de disciplinar as funções essenciais à Justiça, entre estas a defensoria pública, estabelecendo o art. 134 que "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, do necessitados", aqui completando o art. 5º, LXXIV, da CR, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". - A Defensoria Pública ganhou a natureza de instituição essencial à Justiça, não se cuidando mais de mera assistência social por parte do Estado em favor dos necessitados. - O disciplinamento da instituição continuou e estabeleceu ser obrigatória para a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, como se lê no art. 24, XIII, da Constituição da República. Em razão disso, a Carta Estadual disciplinou-a, de igual modo e como não poderia deixar de ser, no art. 129. - Observa CELSO BASTOS, que "a atual Lei Maior não se limitou a consignar o dever de prestação da assistência judiciária. Ela deixa claro a quem compete fornecê-la. Isto é feito pelo art. 134 e seu parágrafo único, que deixa certa a existência de uma defensoria pública no nível da União é do Distrito Federal, que será organizada pela primeira, assim como patenteia a existência de uma defensoria nos Estados, submetida as normas gerais de nível federal"(Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 1ª ed., pág. 345). - Diante disso, a instituição de Defensoria Pública cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal, jamais ao Município, como se pretendeu em Itabirito, tratando-se de matéria que foge à lei orgânica municipal. - Pode o município criar, em lei, assistência social e nesta ter quadro de defensor para necessitados, mas nunca cuidar de defensoria pública em lei orgânica, sabido que esta observará os limites impostos pelas Cartas Federal e Estadual, daí porque a Carta Mineira, no art. 172, haver estabelecido que "A Lei Orgânica pela qual se regerá o Município ser votada e promulgada pela Câmara Municipal e observará os princípios da Constituição da República e os desta Constituição. Ac. de 09-09-1992 Jurisprudência Mineira - Abril a Junho de 1993 - Vol. 122 - Pág. 12 EMFOR 544

Ementa

Ao Legislativo Municipal descabe criar defensoria do povo, porque se trata de matéria atinente à estrutura do Executivo, ocorrendo aí imperdoável invasão de Poder.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira