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MORTE DO FILHO DOS AUTORES - INDENIZAÇÃO EFETUADA COM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, Rel. Paulo Roberto Sampai

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Paulo Roberto Sampai.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

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DPVAT — MORTE DO FILHO DOS AUTORES - INDENIZAÇÃO EFETUADA COM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Paulo Roberto Sampai

Ementa

925 - DPVAT - MORTE DO FILHO DOS AUTORES - INDENIZAÇÃO EFETUADA COM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DPVAT. Morte do filho dos autores. Autores que alegam o recebimento de indenização menor que a devida. Sentença que julga procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da diferença entre o valor já pago e o restante (R$ 9.561,00). Recurso de ambas as partes; dos autores para que os juros referentes à condenação passem a contar da citação e não da publicação da sentença; o réu, suscitando preliminares e, alternativamente, a improcedência do pedido. Quitação alegada e não provada. E mesmo assim, a validade de tal quitação só é extensiva ao valor que foi efetivamente recebido. Note-se que eventual quitação é de validade questionável, haja vista o que dispõe o art. 51, I da Lei nº 8.078/90. A Lei nº 6.194/74 nada tem de inconstitucional ao dispor que o valor da indenização, no caso invalidez permanente, será de 40 salários mínimos, já que não se utilizou do salário como fator de atualização. Normas administrativas não podem se sobrepor a Lei Federal. E nesse caso, o valor da indenização, diante do evento sinistro que acometeu o filho dos autores, é de 40 salários mínimos. Como eles receberam quantia menor que isso, fazem jus à complementação no valor pleiteado na inicial. Juros que complementação no valor pleiteado na inicial. Juros que a têm por termo inicial a citação, já que se trata de relação contratual. Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso dos autores, para fixar a incidência dos juros a partir da citação (dezembro/04), devidamente corrigida à época do pagamento, cujo termo inicial para a correção é o ajuizamento da ação. Deixo, portanto, de dar provimento ao recurso do réu, condenando-o ao pagamento de honorários no percentual de 20% do valor da condenação e custas. Processo nº 2006.700.010826-6. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Paulo Roberto Sampai o Jangutta. Julgamento: 16/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 33 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701