RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
APARELHO CELULAR — DEFEITOS NÃO SANADOS - REVELIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
931 - APARELHO CELULAR - VÍCIO DO PRODUTO - DEFEITOS NÃO SANADOS - REVELIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. Vício do produto. Aparelho Celular. Alegação do autor de que o equipamento apresentou defeitos não sanados pela oficina autorizada. Ordens de serviço dando conta da má prestação do serviço pela assistência técnica. Ré que apenas vende o aparelho. Garantia de responsabilidade do fabricante através da concessionária autorizada. Pretensão autoral no sentido de obter a troca do aparelho que deve ser direcionada ao fabricante. Revelia bem decretada. Extinção do processo por ilegitimidade passiva sentença que se reforma para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito. O autor propôs a presente ação objetivando ser indenizado por danos morais, além da troca do aparelho celular adquirido junto à ré, eis que inúmeros foram os defeitos apresentados e não consertados pela assistência técnica. A sentença, de f. 33 acolheu a pretensão autoral. A d. sentença, entretanto, não apreciou convenientemente a questão, deixando de analisar a prova documental produzida. Com efeito, resta inequívoco nos autos que o aparelho adquirido pelo autor junto à ré apresentou inúmeros defeitos, não sanados. Também é verídico, e as próprias ordens de serviço comprovam que o autor levou o seu aparelho à concessionária, empresa essa que não teria prestado serviço de forma adequada (f. 7). De notar-se que o próprio autor diz na inicial que levou o aparelho à assistência técnica que o substituiu, tomando a surgir o defeito, fato que reforça a responsabilidade da fabricante. Emerge daí que o autor após sentir-se insatisfeito com o fabricante de seu aparelho celular, e bem assim com aquela empresa autorizada para sanar defeitos, entendeu de mover a presente ação em face da loja onde adquiriu o equipamento e da concessionária de telefonia celular, ou seja direcionou o feito contra quem não fabric a, não conserta e muito menos concede garantia do aparelho. A conclusão inequívoca é, pois, a de que a ré não é parte legítima para figurar no presente feito. A revelia da recorrente foi bem decretada diante das certidões constantes dos autos dando conta das regulares publicações dos despachos que decretaram os adiamentos das audiências. Pos tais considerações, dou provimento parcial ao recurso para julgar extinto o feito sem apreciação do mérito com fulcro no art. 267. VI do C.P.C.. Processo nº 2006.700.006017-8. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein . Julgamento: 08/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 39 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
