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STF, Agravo de Instrumento 496.136, INEXIGIBILIDADE - CONTROVÉRSIA JURÍDICA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de Instrumento 496.136.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"

ASSINATURA DE LINHA RESIDENCIAL — INEXIGIBILIDADE - CONTROVÉRSIA JURÍDICA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 496.136
Tribunal
STF

Ementa

932 - ASSINATURA DE LINHA RESIDENCIAL - INEXIGIBILIDADE - CONTROVÉRSIA JURÍDICA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. "A parte autora interpôs a presente ação visando a declaração judicial de inexigibilidade da cobrança de assinatura de linha residencial" feita pela concessionária de telefonia-ré, e condenação da mesma a devolver-lhe o que foi pago a tal título. A sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora. "Data venia", ousamos discordar da sentença. E o fazemos, em primeiro lugar esclarecendo que a presente ação não é isolada no cenário nacional, vez que segundo notícias colacionadas na Internet e em jornais de grande circulação, ações idênticas vêm sendo propostas em todos os Estados brasileiros, a saber: em Minas Gerais, há ação civil pública questionando a cobrança proposta pelo Ministério Público; em São Paulo, correm ações junto à 1ª Vara Cível de Itanhaém, na 32ª Vara Cível da Capital há ação coletiva em andamento, na 6ª Vara Cível de Santo Amaro outra ação individual, bem assim junto ao Juizado Especial Cível Central de São Paulo e nas cidades de Catanduva e Porangaba, interior paulista; o mesmo acontece em Londrina, no Paraná; sendo a questão também discutida judicialmente no Distrito Federal e no Rio Grande do Sul. Acrescente-se, de imediato, ser a relação entre as partes de consumo, subsumindo-se a hipótese à Lei nº 8.078/90, sendo a autora consumidora "stricto sensu", e a ré, fornecedora do serviço de telefonia, conforme art. 3º § 2º CDC. Sublinhe-se, "ad initio", e por ser importante, que a Lei nº 9.472/97, a Lei Geral Telecomunicações, que dispões sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento da ANATEL, e dá outras providências na forma da Emenda Constitucional nº 8/95, não prevê a cobrança de qualquer valor de "assinatura" pelas concessionárias de telefonia, limitando-se a estabelecer que a retribuição pelo serviço se fará através da cobrança de tarif a correspondente (art. 93 VII da Lei). Diga-se também que esta lei visa garantir, conforme consta do art. 127, que displina a exploração dos serviços no regime privado. "III - o respeito aos direitos dos usuários. ... V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços. ... VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes... E é justamente a função social do serviço de telefonia, mormente a telefonia fixa da qual aqui se trata, que se constituir na base da fundamentação para que seja definitivamente afastada da conta mensal de cobrança, o significativo valor referente à assinatura. As elevadas tarifas cobradas pela empresa de telefonia fixa, dificultam sobremaneira o acesso do consumidor de baixa renda ao serviço, sendo por outro lado, um dos motivos de inadimplência nas contas mensais, tanto nas camadas menos abastadas da população como no seio da classe média, maior achatada pelas constantes elevações dos preços em geral, mesmo em época supostamente não inflacionária. Informe trazido pelo jornal "O Globo" em 14.05.05, pelo relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara, deputado Luiz Bittencourt, afirma que: "o custo da assinatura mensal passou de R$ 0,65, em 1995, para a média atual de R$ 0,30". (p. 41, Caderno Economia). O que ocorre na verdade é que a concessionária cobra do consumidor várias tarifas diferenciadas sobre os diversos serviços prestados (ligações de fixo para fixo, ligações de DDD, DDI, para celulares, uso do auxilio a listas, etc), cuja fixação e valoração de cobrança são liberadas pela ANATEL através de um pacote percentual, que a ré distribui na medida que lhe aprouver. Em função disso, é o valor da "assinatura" que recebe os maiores reajustes percentuais, o que onera sobremodo o consumidor que acaba por, de duas uma, ou ficar inadimplente, ou ab rir mão do serviço essencial por se tornar o mesmo excessivamente oneroso de manter. A ré tem argumentado que os valores cobrados na conta são estabelecidos para que o cliente consumidor tenha direito a disponibilidade de um acesso fixo individual e permanente, sem custos adicionais de manutenção e substituição ao final da vida útil dessa infra-estrutura. A reportagem do jornal O Globo revela entretanto que concorrente Vésper (Embratel) não segue a mesma linha Telemar, ao afirmar um de seus diretores que: "A assinatura é uma cobrança injustificável. Com o aumento da concorrência, a estratégia de cobrar assinatura mensal terá de ser revista,