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ABALROAMENTO PELA TRASEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE - DANO MORAL, Rel. Paulo Roberto Sampaio Jangutta

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Paulo Roberto Sampaio Jangutta.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

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ACIDENTE DE TRÂNSITO — ABALROAMENTO PELA TRASEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Paulo Roberto Sampaio Jangutta

Ementa

934 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO PELA TRASEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE - DANO MORAL. Colisão de trânsito. Autor que alega o abalroamento de seu veículo na parte traseira, tendo como causador veículo que prestava serviço à ré. Seguradora desta autoriza apenas parte do reparo. Pleito de indenização de dano material (parte do conserto não autorizado) e de dano moral. Sentença proferida por juiz leigo que acolhe ambas as verbas indenizatórias. Recurso da parte ré repristinando as preliminares de necessidade perícia (incompetência do Juizado Especial), denunciação da lide e ilegitimidade do autor, por não haver prova da propriedade do veículo. No mérito, a parte recorrente impugna o dano material e moral. Perícia que é desnecessária para o julgamento da lide intervenção de terceiro que é expressamente vedada na Lei nº 9.099/95. Autor/recorrido que não comprovou a propriedade do veículo, que por se tratar de automóvel está sujeito a registro no órgão competente, não bastando a simples pose e tradição para legitimar o pretendente ao pleito de reparação de dano material. Certificado de registro em nome de terceira pessoa (f. 53). Autor/recorrido que é advogado e deveria ter, no mínimo, juntado o alegado "recibo de compra e venda fechado". Ilegitimidade do recorrido que se dá somente em relação ao dano material, já que ele enquanto condutor do veículo no momento do acidente, tem legitimidade para pleitear reparação de dano moral. Acidente provocado por colisão de um caminhão na traseira do veículo conduzido pelo autor que é apto a acarretar grande susto e constrangimento, ensejadores de lesão de ordem moral. Indenização desta espécie que foi arbitrada com moderação e acerto pela eminente juíza leiga. Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte ré, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito em relação ao pleito de dano material. Mantida a in denização de dano moral. Processo nº 2006.700.008667-2. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta. Julgamento: 16/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 45 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701