PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
01. UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS — ORGANIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados. Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Parágrafo único. (Vetado). Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar ação civil; IV - patrocinar defesa em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XII - (Vetado); XIII - (Vetado); § 1º (Vetado). § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. § 3º (Vetado). TÍTULO II Da Organização da Defensoria Pública da União CAPÍTULO I Da Estrutura Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende: I - órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral da União; b) a Subdefensoria Pública-Geral da União; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios; b) os Núcleos da Defensoria Pública da União; III - órgãos de execução: a) os Defensores Públicos da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. SEÇÃO I Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral da União Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. § 1º (Vetado). § 2º (Vetado). Art. 7º O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos. Parágrafo único. A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral. Art. 8º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras: I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição; IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União; VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União; VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior; IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União; X - instaurar processo disciplinar contra mem
