RESPONSABILIDADE CIVIL
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CONTRATO DE ADESÃO — AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA QUE SE REFORMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux
Ementa
935 - CONTRATO DE ADESÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA QUE SE REFORMA. Contrato de adesão. Cláusula que impõe ao aderente o pagamento de determinada despesa. Ausência de elementos que configurem abusividade. Princípio da obrigatoriedade dos contratos que é aplicável na ausência de outros valores que se lhe anteponham. Sentença condenatória que se reforma. O cerne da controvérsia gira em torno da validade, ou não, da cláusula contratual que obriga o autor, financiado, a arcar com as despesas de registro do contrato no cartório de título e documentos. A julgadora sentenciante considerou abusiva dita cláusula, e mandou devolver a despesa correspondente, eis que o registro aproveitaria à empresa financeira - ora ré - e não consumidor. A interpretação é equivocada, a meu ver. É que, em termos gerais, toda e qualquer cláusula contratual é vazada em benefício ou no interesse de uma, ou de outra parte. Salvo nos casos de assunção de desvantagem exagerada, não se permite ao judiciário interferir no disposto entre os contratantes, sob pena de violar o princípio "pacta sunt servanda". Não se ignora que tal princípio, mormente em seara consumerista, deve ceder ante os outros princípios protetivos da figura do consumidor, o qual se coloca na posição mais frágil da relação negocial. Não se pode, todavia negar vigência ao tradicional preceito quando aqueles outros valores não estão presentes. É o que se dá na hipótese vertente. Voto, portanto, pelo provimento do recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido exordial. Sem honorários. Processo nº 06-5517-1. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux. Julgamento: 23/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 46 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
