RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER"
COMPRA E VENDA VIA INTERNET — RELAÇÃO DE CONSUMO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho
Ementa
937 - COMPRA E VENDA VIA INTERNET - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA CONFIANÇA. Compra e venda via Internet. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Princípios da boa-fé objetiva e confiança (art. 4º do CDC). Redução de preço com valor mínimo de aquisição (f. 56). Cupons de desconto. Oferta que integra o contrato, vinculando o fornecedor (art. 30, 31 e 48 do CDC). Negócios jurídicos perfectibilizados (f. 32/49 e 67). Correção da publicação que não atinge os atos jurídicos perfeitos. Cancelamento unilateral dos conflitos sob fundamento de erro de cálculo por evidente desproporcionalidade dos descontos (conduta arbitrária vez que fazem parte do cotidiano os grandes abatimentos de preço) Débitos em cartão de crédito do 1º autor que são efetivados com posterior restituição de valor (f. 18 e 50), sendo cabível exigir-se do consumidor perceber eventual erro escusável. Aproveitamento de oportunidade pelos usuários das lojas virtuais que não pode servir como penalidade quando na verdade é uma resposta positiva à venda promocional. Estratégia de marketing equivocada do fornecedor que não justifica o inadimplemento contratual. Afirmação de má-fé e deslealdade do consumidor como forma de afastar a falha na prestação do serviço. Erro que não encontra respaldo no lastro probatório. Empresa-ré que atinge o objetivo de atrair grande universo de dentro do espírito da competição virtual de consumidores à sua oferta. Expectativa frustrada do consumidor. Caráter pedagógico, preventivo e punitivo do dano moral. Sentença que se reforma integralmente. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para condenar a ré a: 01 - enviar aos autores os produtos solicitados, indicados a f. 32/49, com pagamento na forma e via ofertados, em 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em execução; 02 - a pagar a cada autor à importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida com juros de 1% ao mês (art. 406 CCB c/c art. 161 § 1º do C TN) desta data, a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais. Processo nº 2006.700.011967-7. Segunda Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira. Julgamento: 31/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
