RESPONSABILIDADE CIVIL
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COLISÃO DE ÔNIBUS — AUTORA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- José Guilherme Vasi Werner
Ementa
940 - COLISÃO DE ÔNIBUS - AUTORA NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando a reforma da sentença de f. 46/47 que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, entendendo pela necessidade de produção de prova pericial. A recorrente narrou ter sido vítima de acidente entre dois coletivos, ocorridos em 11.02.04, afirmou que estava no ônibus da empresa ré, quando este colidiu com o outro veículo à frente, causando lesões a ela e outros passageiros. Juntou cópias do boletim de ocorrência, lavrado na data do fato, bem como do exame de corpo de delito realizado em 28.06.04. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 250.00, referente à quantia que despendeu para adquirir novos óculos e o valor equivalente a 39 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, tendo em vista os danos decorrentes do acidente, especialmente em sua vista esquerda. Em contestação, a ré sustentou que o laudo apresentado não se mostrou conclusivo quanto ao anexo de causalidade entre o suposto impacto decorrente do acidente e o problema na vista da autora. Não negou a ocorrência do acidente, mas levantou dúvida quando a autora ter sido passageira de um dos coletivos envolvidos, já que seu nome não consta da relação de vítimas no RO. Indagada informalmente em audiência, a autora disse não ter comparecido na delegacia na data do fato por ter ficado com a vista inchada. Na verdade, a autora só veio a registrar aditamento ao RO em 02.04.04, quase dois meses após a data do fato. A decisão monocrática deve ser reformada. Como bem esclarecido no recurso, a autora não fundamenta sua pretensão apenas no alegado dano à sua vista esquerda. Sendo impreciso o laudo médico quanto à extensão e causa do problema, como de fato é, resta ainda considerar a circunstância do acidente, que por si só caracteriza falha no serviço prestado pela empresa de transportes, cuja responsabilidade, como se sabe, envolve a preservação da incolumidade física de seus passageiros. Dispensadas a oitiva de testemunhas por parte da recorrida (f. 46) autoriza-se a aplicação do art. 515, § 3º do CPC, proferindo-se o julgamento imediato da demanda. O caso em questão versa sobre relação de consumo, regulada em conformidade com os dispositivos da Lei nº 8.078/90. Com relação à condição de passageira da autora, ainda que seu nome não tenha constado do RO lavrado em delegacia policial, entendo que os documentos de f. 24/25 constituem indícios capazes de forma a verossimilhança das suas alegações. O atestado médico emitido na data do acidente (f. 26) e certidão extraída do registro de emergência do Corpo de Bombeiros (f.25) dão conta que a autora foi socorrida após colisão envolvendo dois coletivos (no mesmo local citado no RO), e encaminhada ao Hospital Souza Aguiar, onde foi atendida no setor de oftalmologia (f. 24). Tendo o acidente ocorrido por volta das 07:00 hs. da manhã e a autora dado entrada na emergência por volta das 08:00 hs. (onde foi medicada e aconselhada a fazer repouso por três dias) é bastante razoável que ela não tenha comparecido na delegacia às 09:20 hs., quando foi lavrada a ocorrência. A demora na realização do aditamento ao RO pode ser toma como simples descuido e não relevante a ponto de desconstituir tal verossimilhança. Assim, concluo que a autora foi vítima do acidente descrito nos autos, pelo qual a empresa recorrida deve responder na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90. Os danos materiais foram comprovados através do documento de f. 13 (recibo da compra de óculos) e são compatíveis com a descrição do evento e demais documentos dos autos. Devem, portanto, ser objeto de ressarcimento. Não há dúvidas de que a autora também foi vítima de danos morais, tendo em vista a angústia e dor por ela sofridas em decorrência do acidente, ainda que não possa atribuir ao fato o condão de ter causado ou agr avado problema de vista. Deste modo, tenho como razoável e com suficiente poder compensatório a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré a pagar à autora as quantias de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), monetariamente corrigida e acrescida de juros legais de mora a partir do desembolso, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência, eis que não verificada a hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Processo nº 2006.700.003736-3. Segund
