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OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA SEDE DO RÉU - NOVAÇÃO OBJETIVA TÁCITA DO CONTRATO - ABALO PSICOLÓGICO, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

COBRANÇA DE ALUGUÉIS — OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA SEDE DO RÉU - NOVAÇÃO OBJETIVA TÁCITA DO CONTRATO - ABALO PSICOLÓGICO

Recurso
Tribunal
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

942 - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA SEDE DO RÉU - NOVAÇÃO OBJETIVA TÁCITA DO CONTRATO - ABALO PSICOLÓGICO. Pretende a autora que o réu seja condenado a lhe restituir R$ 37.64 e a lhe pagar indenização por danos morais (f. 45/46). Julgados improcedentes os pedidos (f. 45/46, recorreu a autora (f.47/50). A autora é locatária de imóvel administrado pelo réu desde junho de 2003 e pagava os aluguéis através de cobrança bancária enviada pelo réu. A autora não recebeu a cobrança bancária relativa ao aluguel com vencimento em 15/02/07. A autora reclamou com o réu e foi orientada a aguardar até 15/02/04, mas a cobrança não chegou. Em razão disso, a autora pagou com atraso, em 03/03/04, o aluguel vencido em 15/02/04, através de segunda via fornecida pelo réu, do que decorreu a cobrança e o pagamento de encargos de R$ 37.64. Tais fatos são incontroversos. O réu baseia sua defesa na cláusula terceira do contrato, que estabelece a obrigação da autora de pagar os aluguéis na sua sede (f.38). Não tem razão o réu. Mesmo considerando a cláusula por ele referida, sou de alvitre que o procedimento reiterado acarretou uma novação objetiva tácita do contrato. Assim, desrespeitado pelo réu o contrato novado, afigura-se impertinente a referida cobrança de R$ 37.64. Obriga-se o réu a restituir à autora R$ 37.64. Por outro lado, a indevida cobrança dirigida pelo réu à autora lhe causou perplexidade, insegurança, constrangimento, abalo psicológico e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quando à verba indenizatória, sou de alvitre que R$ 1.000,00 constituem compensação adequada para a autora, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de se dar parcial provimento ao recurso, condenando o réu a restituir à autora R$ 37.64 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir da data da propositura da ação e a lhe pagar, a título d e indenização por danos morais, R$ 1.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje. Processo nº 97-2/06. Turma Recursal Cível. Relatora: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 08/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 53 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701