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FALTA DE AVISO PRÉVIO DE INSERÇÃO DO NOME DA RÉ EM CADASTRO NEGATIVO - DANO MORAL, Rel. Juíza Cristina Tereza Gaulia

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

ASSINATURA DE CANAIS DE TV — FALTA DE AVISO PRÉVIO DE INSERÇÃO DO NOME DA RÉ EM CADASTRO NEGATIVO - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Juíza Cristina Tereza Gaulia

Ementa

943 - ASSINATURA DE CANAIS DE TV - FALTA DE AVISO PRÉVIO DE INSERÇÃO DO NOME DA RÉ EM CADASTRO NEGATIVO - DANO MORAL. Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela. A autora afirma que, em 30/04/04, firmou contrato com a ré (f. 15) de um pacote de assinatura de canais de televisão ao valor mensal de R$ 125,60; que, em jan/2005 restou inadimplente e fez com a ré um acordo: recebeu um desconto no débito que ficou fixado em R$ 68,53, no valor que pagou em 02/02/05 na própria empresa, cf. doc. a f. 13; que, no mês seguinte, março/2005, não recebeu em casa a fatura e, preocupada, dirigiu-se à empresa ré; que, novamente ganhou desconto e pagou o valor de R$ 84,90, cf. doc. de f. 14, em 16/03/05; que, neste mesmo dia a ré desligou o sinal de tv a cabo sem lhe avisar; que, em face da suspensão da emissão do sinal pela ré, esta não enviou-lhes as faturas dos meses de abril e maio/2005, mas que, em junho/05, recebeu uma cobrança no valor de R$ 87,92 (f. 18), e depois outras mais nos valores de R$ 29,08 (vencimento em 20/07/05 - f. 19), e R$ 25,12 (vencimento em 22/07/05 - f. 20); que, não pagou as últimas cobranças pois estava sem o sinal e, portanto, não estava utilizando os serviços da ré. Afirma ainda que seu nome foi negativado pela ré em 01/04/05 com referência a débito no valor de R$ 125,60, conforme comprovante de f. 16, fato do qual tomou conhecimento ao tentar comprar em estabelecimento comercial. A ré sustenta em sua defesa que a autora está inadimplente com relação à fatura vencida no mês de fevereiro/2005, pelo que a negativação foi absolutamente legítima, não havendo dano moral a ser indenizado. A f. 25 dos autos foi deferida a tutela antecipada no sentido de determinar à ré a exclusão do nome da autora de cadastro restritivo ao crédito, em cinco dias, pena de multa diária de R$ 50,00. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ao entendim ento de que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado. Recorre a parte autora com o benefício da gratuidade de justiça. "Data venia", merece reforma a sentença de 1º grau. Em primeiro lugar, pontue-se que ambas as partes instruíram mal os presentes autos: a autora por não ter juntado os comprovantes de tudo o que pagou à ré desde a contratação dos serviços desta, de modo a permitir que se verificasse, de fato, a fatura do mês de fevereiro restou impaga; a ré, por sua vez, não comprovou a que meses se referia os acordos promovidos entre as partes, datados de 02/02/05 e 16/03/05 (f. 13/14), acordos que redundaram em descontos em favor da autora para pagamento de débitos pendentes, o que também impossibilita se checar se o pagamento da fatura do mês de fev/05 estaria incluído em alguns daqueles. Não obstante, o pedido constante da vestibular foi feito expressamente no sentido de que fosse concedida antecipação de tutela para retirada do nome da autora de cadastros segregativos ao créditos, e indenização por dano moral. Eis então a questão a ser analisada. Sublinhe-se que a ré não comprovou ter enviado à autora prévio aviso a respeito da possibilidade de negativação do seu nome em cadastros restritivos, dever que compete ao fornecedor por força do princípio da transparência máxima (art. 4º, "caput" c.c art. 6º, II, Lei nº 8.078/90), tendo outrossim desobedecida a norma do § 2º do art. 43 da referida lei, que ora transcreve: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Assim sendo, o dano moral resta configurado e aqui ocorre "in re ipsa", ressaltando-se ainda o caráter preventivo-pedagógico do respectivo instituto a indicar à ré que, no futuro, deve agir com maior cuidado, atenção e zelo para com o consumidor. Por último, refira-se que, o fato de a autora não ter adi mplido com pontualidade os compromissos que assumiu com a ré, e de não ter comprovado que a fatura do mês de fev/2005 efetivamente foi paga, é de ser levado em consideração no arbitramento da indenização de que se trata. Isso posto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso da autora, reformando-se a sentença para julgar procedente pedido, condenando-se a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral. Sem honorários advocatícios. Processo nº 2006.700.001447-8. Turma Recursal Cível. Relatora: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 02/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais