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EXTINÇÃO DO PROCESSO - DANO MORAL, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

REAJUSTE INDEVIDO DE MENSALIDADE — EXTINÇÃO DO PROCESSO - DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

944 - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE INDEVIDO DE MENSALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DANO MORAL. Pretende o autor que o réu seja condenado a se abster de reajustar a mensalidade do seu plano de saúde em mais de 11,71% (primeiro pedido), a restituir "os valores cobrados a maior que 11,71%" (segundo pedido), a lhe pagar indenização por danos morais (terceiro pedido), a "apresentar em juízo uma via do contrato que atualmente vige" (quarto pedido), a "informar a razão da cobrança da taxa no valor de R$ 120,00" (quinto pedido) e a "informar a razão pela qual só reembolsou 1/3 do valor pago pelo autor ao anestesista" (sexto pedido). Julgados improcedentes os pedidos (f. 146/147), recorreu o autor (f. 148/159). Inicialmente, consigno que o segundo pedido não é certo e determinado e vem desacompanhado de causa de pedir. Não esclarece o autor quanto teria pagado indevidamente e quanto o réu deveria lhe devolver. Assim, no tocante a esse pedido, deixou o autor de observar o disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, de sorte que não se tem uma demanda adequadamente veiculada, um dos pressupostos processuais. O quarto, o quinto e o sexto pedidos, por sua vez, estão fora da esfera de competência dos juizados especiais cíveis, que não têm competência para processar e julgar apresentação de documentos e prestação de contas, em razão da especialidade do seu procedimento. Ademais, quanto ao quinto e ao sexto pedidos, carece o autor de interesse jurídico, uma das condições de ação. No mais, o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pelo réu. Em junho de 2004, o autor pagou mensalidade de R$ 366,27 que foi reajustada seguidas vezes pelo réu, até alcançar R$ 419,44, em setembro de 2004. Além disso, o autor foi submetido a uma cirurgia, o réu lhe cobrou R$ 120,00 na ocasião da internação e somente lhe reembolsou 1/3 do valor gasto com anestesia. Tais fatos são incontroversos. O réu baseia o reajuste na reform ulação do plano "programada para recuperar, em cinco anos, a perda do patrocínio" do Banerj e alega que a referida reformulação foi autorizada pela ANS (contestação, f. 103/105). Ocorre que o réu não comprovou adesão do autor a novo contrato, nem a necessidade da alegada reformulação (art. 333, II, do CPC). Agindo da maneira apontada, o réu causou ao autor insegurança, perplexidade, abalo psicológico, constrangimento e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, sou de alvitre que R$ 1000,00 constituem compensação adequada para o autor, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Por outro lado, obriga-se o réu a aplicar sobre a mensalidade do plano de saúde do autor somente o reajuste de R$ 11,75%. Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, declarando o processo extinto, sem julgamento do mérito, no tocante aos segundo, quarto, quinto e sexto pedidos, limitando o reajuste da mensalidade do plano de saúde do autor em 2004 a 11,75% e condenando o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 1.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje. Processo nº 617-2/06. Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 09/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 55 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701