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ORGANIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

02. UNIÃO, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS — ORGANIZA

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO IV Da Responsabilidade Funcional Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública da União está sujeita a: I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral; § 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 50. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções: I - advertência; II - suspensão por até noventa dias; III - remoção compulsória; IV - demissão; V - cassação da aposentadoria. § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição. § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação. § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei, e no caso de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção com pulsória. § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria. § 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei. Art. 51. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar, a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda. § 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude. TÍTULO III Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios CAPíTULO I DA ESTRUTURA Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União. Art. 53. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compreende: I - órgãos de administração superior: a) a Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; b) a Subdefensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas do Distrito Federal e dos Territórios; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Feder al e dos Territórios; III - órgãos de execução: os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios. SEÇÃO I Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios Art. 54. A Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. (Vetado.) Art. 55. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da c