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POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, Rel. Renato Lima Charnaux Sertã

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Renato Lima Charnaux Sertã.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DEMONSTRATIVO DE CLIENTES, COM DADOS PESSOAIS ENCONTRADOS EM VIA PÚBLICA — POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO

Recurso
Tribunal
Relator
Renato Lima Charnaux Sertã

Ementa

945 - BANCO - DEMONSTRATIVO DE CLIENTES, COM DADOS PESSOAIS ENCONTRADOS EM VIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Banco. Demonstrativos de clientes, com dados pessoais encontrados em via pública. Possibilidade de utilização por terceiros inescrupulosos. Não concretização. Dano moral não configurado. Sentença reformada. Consoante expressado na ementa supra, a autora narra que teria sido encontrada em via pública, um demonstrativo emitido pelo banco réu, contendo dados de diversos clientes, entre eles ela, autora. Pretendeu, face a tais circunstâncias, haver do banco indenização por dano moral. A sentença encampou a pretensão autoral, e impôs a instituição ré indenização por dano moral da ordem de R$ 4.000,00. Não cabe, todavia, a meu ver, a indenização alvitrada, eis que não passou de mero perigo a fato descrito da inicial. Dita lista parece ter sido subtraída das dependências do banco, o qual, como se sabe, deve zelar por seus documentos, mormente aqueles que contém dados de seus clientes. Não comprovou a autora, entretanto, que tenha havido a divulgação de tais dados a pessoas específicas, e tampouco que tenha sofrido algum tipo de constrangimento ou violência por conta disso. As suposições da autora sobre exposição à ação de meliantes, seqüestros-relâmpagos e similares não tiveram sua viabilidade minimamente provada nestes autos. A meu sentir, estamos diante de pleito descabido, movido por mera especulação, sem respaldo jurídico para haver a indenização pretendida, o que foi, não obstante, acolhido pela sentença. Pelo exposto, sou pelo provimento do recurso da ré, para reformar a sentença de f. 16/18 e julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários. É como voto. Processo nº 05-55717-4. Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Julgamento: 20/12/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados E