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LUDÍBRIO DOS CONSUMIDORES - PROMESSA DE VALORIZAÇÃO DO TÍTULO, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

MARKETING AGRESSIVO — LUDÍBRIO DOS CONSUMIDORES - PROMESSA DE VALORIZAÇÃO DO TÍTULO

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

946 - MARKETING AGRESSIVO - LUDÍBRIO DOS CONSUMIDORES - PROMESSA DE VALORIZAÇÃO DO TÍTULO. Ementa: Ação de reparação de danos materiais e morais. Técnica de marketing agressivo para ludíbrio de incautos consumidor, consistente no contato feito por corretor com promessa de que os títulos de sócios, após competente registro, passariam a ter grande valorização em razão da existência de investidor interessado em realizar um super empreendimento. Depósito em favor da recorrida do valor de R$ 11.260,00, não tendo sido todavia concretizado o indigitado negócio com o aventado empreendedor. Diversas demandas propostas por distintos consumidores de várias localidades que permitem o convencimento da prática enganosa. Viabilização no microssistema dos Juizados Especiais da adoção de regras ordinárias das experiência comum na apreciação valorativa das provas, figurando a alegação convergente e reiterada dos consumidores quanto ao modo de atuação dos corretores como elemento seguro de convicção de engodo perpetrado. Deveres de veracidade, integridade, lealdade, transparência máxima e boa-fé objetiva que foram alijados na relação jurídica. Negócio jurídico firmado entre os litigantes que se insere no contexto da relação de consumo, devendo portanto guardar interação com as regras de proteção e defesa do consumidor estabelecidas pela Lei nº 8.078/90, com respeito ao princípio basilar da identificação do consumidor como parte mais vulnerável da relação jurídica. Oferta enganosa e atos impróprios de corretores ou prepostos recorrida, dissimulando a exata natureza do contrato e induzindo a erro o consumidor na perfectibilização do ato jurídico, derivando em conseqüência defeito do mesmo por erro substancial no que interessa a natureza do objeto principal da declaração e das qualidades a ele essenciais, incidindo na hipótese o que preceituam os art. 138/140 do N.C.C.B., permitindo-se assim a anulabilidade do contrato "incidenter tantum". Responsabilidade solidá ria do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC). Direito subjetivo do recorrido de receber a restituição do valor pago, de forma integral, já que viciada a sua volição. Frustração da expectativa e tribulação espiritual que informam dano moral indenizável. Arbitramento do "quantum" indenizatório, contudo, que deve ser fixado com moderação. Provimento do recurso. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido e condenar a recorrida a indenizar o recorrente pelos danos materiais e morais sofridos em R$ 12.000,00, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar da propositura da demanda e juros legais da citação. Sem ônus de sucumbência. Processo nº 2006.700.003747-8. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 15/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 57 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701