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FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR - RESCISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

SUPRESSÃO DE VALORES DE CONTA CORRENTE RELATIVAS A PRÊMIO DE SEGURO — FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR - RESCISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE

Recurso
Tribunal
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

947 - BANCO - SUPRESSÃO DE VALORES DE CONTA CORRENTE RELATIVAS A PRÊMIO DE SEGURO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR - RESCISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. Pretende o autor que o primeiro réu seja condenado a encerrar a conta-corrente referida na inicial (primeiro pedido), a lhe restituir R$ 1.418,46 mais R$ 2.379,38 (segundo pedido), e a lhe pagar indenização por danos morais (terceiro pedido). Julgados improcedentes os pedido (f. 149/150), recorreu o autor (f. 154/158). De se convir, inicialmente, que o segundo pedido vem desacompanhado de causa de pedir. O autor não esclarece porque o réu deveria lhe restituir em dobro os valores pretendidos, certo que a planilha de f. 26/56 é ininteligível. Assim, no que concerne a esse pedido, deixou o autor de observar o disposto no adequadamente veiculada, um dos pressupostos processuais. No mais, o autor tem conta-corrente administrada pelo primeiro réu. A conta-corrente do autor passou a apresentar saldo negativo e, por algumas vezes, o autor negociou seu débito com o réu. Tais fatos são incontroversos. Dessa conta-corrente o réu debitou quantias variadas relativas a prêmios de diferentes seguros (f. 24, 72, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81). É evidente que isso prejudicou significativamente as já combatidas condições financeiras do autor. Ocorre que não havia manifestação de vontade ou contrato válido que justificasse a supressão de importâncias da conta-corrente do autor relativas a prêmio de seguro. Os contratos comprovados pelos documentos das f. 139, 140, 141 e 142 são nulos, na medida em que vêm expresso em letras minúsculas, o que impede a sua compreensão, violando a norma cogente do art. 54, § 4º, do CDC. Ademais, nesses contratos a manifestação de vontade do autor se afigura viciada, na medida em que nada recomendava a sua celebração. Diante dessas circunstâncias, impõe-se a conclusão de que o autor incorreu em "erro essencial", com as conseqüências do art. 138 do Código Civil. A conduta do réu dá ensejo à rescisão do contrato de conta-corrente celebrado entre as partes. Por outro lado, agindo da maneira apontada, o réu desorganizou as finanças do autor e lhe causou insegurança, abalo psicológico, constrangimento e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, sou de alvitre que R$ 4.000,00 constituem compensação adequada para o autor, tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, voto no sentido de se dar parcial provimento ao recurso, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao segundo pedido, declarando rescindido o contrato de conta-corrente celebrado entre as partes e condenando o réu a pagar ao autor R$ 4.000,00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje. Processo nº 3.967-0/06. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 16/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 58 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701