PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
PASSAGEIRA — CULPA "IN ELEGENDO" - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Recurso
- Resp 216301
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Sálvio de
Ementa
948 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRA - CULPA "IN ELEGENDO" - DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de lesão corporal sofrida. Acidente de trânsito envolvendo veículos automotores. Recorrente que era transportada como passageira. Boletim de registro de acidente que contém o relato da 2ª recorrida de que teria perdido o controle do veículo na pista molhada, rodando, cruzando a pista e invadindo a faixa oposta em sentido contrário. Pertinência subjetiva do proprietário e do condutor do veículo para figurarem no pólo passivo da relação jurídica processual. Responsabilidade solidária pelos atos daquele a quem confiou o bem. Culpa "in elegendo" que informa a obrigação do dono da coisa de indenizar. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal de Justiça. "Em ação indenizatória objetivando a reparação de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, pois o dono da coisa tem responsabilidade presumida, conforme interpretação do art. 1518, parágrafo único, do CCB" (STJ - 4ª T. Resp. 216301, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo RT 772/203). Diversos outros acórdãos no mesmo sentido: Resp. 6.852, RSTJ 110/294, Resp. 109309 e Resp. 106.018. Sentença que acolhe argumento defensivo da ocorrência de caso fortuito, consubstanciado em perda completa de aderência dos pneus com a pista, em razão da formação de filete de água entre o pneu e a pista de rolamento, denominado de aquaplanagem. Situação fática que, ainda que fosse comprovada, não poderia constituir eximente de responsabilidade. Condições impróprias do tempo que importavam maior salvaguarda da recorrida na condução do veículo, observando-se para tanto as regras básicas de direção defensiva, exigindo-se nestas condições peculiares de tempo a verificação de pressão adequada dos pneus, bem como e principalmente a moderação absoluta n a velocidade, sendo irrefragável que diante das condições do acidente, com transposição para a faixa contrária na pista de rolamento, a presunção absoluta é de que não respeitaria a recorrida a constrição da velocidade própria para a condução segura do automóvel. Segue-se ainda que o deslocamento abrupto para a autora faixa da pista constitui fato inopinado que impossibilitou que o motorista do automóvel onde estava a recorrente conseguisse evitar o acidente, sendo ainda desinfluente eventual infração administrativa caracterizada pelo fato do condutor estar com a habilitação irregular. Reconhecimento da culpa exclusiva da 2ª recorrida e a responsabilidade dos réus em indenizar. Dano moral configurado nos autos pela dor e sofrimento decorrentes da lesão corporal sofrida, estando comprovado no atestado médico de f. 23 que a recorrente sofreu contusões e escoriações generalizadas e fratura do arco costal. Pretensão genérica de responsabilidade por tratamentos médicos eventualmente necessários e de médico especialista cuja necessidade não restara evidenciada nos autos que não pode ser agasalhada. Provimento parcial do recurso apenas para conceder a indenização por danos morais. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, voto pelo provimento do recurso para julgar parcialmente procedente o pedido de reparação de danos morais, condenando as recorridas, solidariamente, a indenizar a recorrente a título de danos morais em R$ 5.000,00, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% a contar da publicação do acórdão, mantendo no mais a sentença. Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Processo nº 2006.700.003847-1. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 15/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. N
Nota da redação
RT
