PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
COBRANÇA DE TARIFAS INCIDENTES SOBRE CONTA ENCERRADA — AUTOR COM OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM SEU NOME - INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTAGEM RESTRITIVA - DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Renato Lima Charnaux Sertã
Ementa
952 - BANCO - COBRANÇA DE TARIFAS INCIDENTES SOBRE CONTA ENCERRADA - AUTOR COM OUTRAS NEGATIVAÇÕES EM SEU NOME - INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTAGEM RESTRITIVA - DANO MORAL. O autor foi cobrado pelo Unibanco relativamente a tarifas incidentes em sua conta corrente, que alega ter sido encerrada, sendo certo que seu nome foi negativado. A sentença rechaçou a pretensão indenizatória do autor, considerando que o autor já possuía outras negativações em seu nome. A mesma sentença julgou extinto o feito em relação à Simcred, entendendo que ela se limitou a enviar carta de cobrança em nome do banco. Nesse ponto, está correto o julgado monocrático, posto não ter a Simcred participado da ordem de negativação. Todavia, é de se reconhecer que dita ordem, emanada do Unibanco, é indevida, eis que jamais foi juntado aos autos o contrato de empréstimo que teria dado supedâneo ao suposto inadimplemento do autor. Outrossim, cabe indenização por dano moral ao autor pela inclusão indevida em listagem restritiva, ainda que o patamar respectivo deva ser fixado em nível moderado, tendo em vista a existência de outras negativações em seu nome. Tal circunstância serve para balizar ou limitar a indenização, mas não para excluí-la completamente, salvo casos excepcionais. Por tais razões, considero adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, voto pelo provimento parcial do recurso do autor, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pleito exordial, para condenar a 1ª ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantido o processo extinto quanto à 2ª ré. Sem honorários. Processo nº 05-59803-8. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Julgamento: 17/01/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 64
