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RECUSA DA SEGURADORA - AUTOR, TERCEIRO, SEM LIAME CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL COM A EMPRESA - SENTENÇA REFORMADA, Rel. Renato Lima Charnaux Sertã

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Renato Lima Charnaux Sertã.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

SEGURO CONTRA TERCEIRO — RECUSA DA SEGURADORA - AUTOR, TERCEIRO, SEM LIAME CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL COM A EMPRESA - SENTENÇA REFORMADA

Recurso
Tribunal
Relator
Renato Lima Charnaux Sertã

Ementa

953 - SEGURO CONTRA TERCEIRO - RECUSA DA SEGURANÇA - AUTOR, TERCEIRO, SEM LIAME CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL COM A EMPRESA - SENTENÇA REFORMADA. A supra é auto explicativa, valendo todavia mais algumas considerações. É que, diferentemente do que entendeu a respeitável sentença, não há como obrigar a seguradora a indenizar o autor-recorrido, que não tem, nem nunca teve qualquer liame contratual ou extracontratual com aquela empresa. A respeito, aliás, salutar é o magistério do Prof. SERGIO CAVALIERI FILHO, para quem, em casos tais, "a relação jurídica da vítima é com o causador do dano, fundada na responsabilidade extracontratual, ato ilícito (art. 159 do Código Civil), e não no contrato de seguro. Apenas o segurado é que terá ação contra o segurador para ser ressarcido, até o limite do contrato, por aquilo que tiver indenizado à vítima" ("in" Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Malheiros Editores, p. 344). No mesmo sentido já se pronunciou esta Turma Recursal, em arestos dos quais se destaca brilhante voto do ilustrado Juiz AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, n Recurso 2000-3501-8. Nesse passo, de modo a reconduzir as circunstâncias ao seu correto enquadramento jurídico, sou pelo provimento do recurso da 2ª ré para julgar extinto o feito em relação a ela, por ilegitimidade "ad causum" passiva, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, mantendo-se no mais o julgado monocrático. Sem honorários. É como voto. Processo nº 05-62353-5. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Julgamento: 16/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 65 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701