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STF, PRETENSÃO DE PARQUEAR SEU CARRO, GRATUITAMENTE, EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

IDOSO — PRETENSÃO DE PARQUEAR SEU CARRO, GRATUITAMENTE, EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

954 - IDOSO - PRETENSÃO DE PARQUEAR SEU CARRO, GRATUITAMENTE, EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Idoso que, baseado na Lei Estadual nº 4.049/02, pretende parquear seu carro, gratuitamente, em estacionamento particular. Inconstitucionalidade da referida lei que se reconhece, "incidenter tantum". Improcedência do pedido. O réu foi condenado a permitir que o autor estacione gratuitamente seu carro em seus estacionamentos e a lhe pagar R$ 900,00 de indenização por danos morais (f. 50/52). Recorreu o réu (f. 54/71). O autor é idoso, nasceu em 1938, e possui "Cartão Especial" emitido pelo DETRAN, que, segundo a Lei Estadual nº 4.049/92, autoriza o autor a parquear seu carro, gratuitamente, no estacionamento do réu, assim como em qualquer estacionamento situado "em logradouros públicos e privados em todo o Estado do Rio de Janeiro" (f. 90). Não tem razão o autor. Pelo menos no que concerne aos estacionamentos privados, a lei por ele invocada é inconstitucional, por vício formal, invadida que foi a esfera de competência de legislar privativa da União. Trata-se de lei estadual que interfere em relações contratuais típicas do direito civil. Por essa lei, os administradores de estacionamentos privados estariam impedidos de receber qualquer pagamento com base no contrato de aluguel de vaga. Ora, de acordo com o art. 22, I, da Constituição, é competência privativa da União legislar sobre direito civil. Em tudo similar era a Lei Estadual nº 2.050/92, que vedava a cobrança de qualquer quantia do usuário de estacionamento de shopping centers, e foi declarada inconstitucional pelo STF. Impossível, nessas condições, acolher os pleitos autorais. Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos. Processo nº 3.313-8/06. Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 21/0