PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO — CONCESSÃO DA SEGURANÇA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
955 - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INOMINADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que não concedeu efeito suspensivo ao recurso inominado interposto, aduzindo o impetrante que houve condenação na obrigação de depositar o valor de R$ 10.000,00 em determinada conta corrente indicada pelo litisconsorte, sob pena de multa cominatória diária, valor que se refere a mútuo bancário contratado e que segundo o impetrante teria sido cancelado, com parcial restituição do valor descontado do mutuário. Foi concedida a liminar para conceder o efeito suspensivo pretendido a f. 55 e prestadas as informações pelo juízo impetrado f. 822/83. Parecer do Ministério Público a fl. 90/91 que identifica violação do direito líquido e certo do impetrante, já que o depósito imediato do dinheiro na conta do litisconsorte, sem garantia, pode informar dano irreparável. Na falta de previsão do recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos juizados especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Aliado ao efeito primário da interposição do recurso, que é o de obstar o trânsito em julgado, identifica a Lei de Regência dos Juizados apenas o efeito devolutivo como regra (art. 43) quando são trazidas à apreciação do órgão colegiado todas as matérias que foram objeto específico de impugnação, figurando o efeito suspensivo para as situações em que a concreção das conseqüências do provimento jurisdicional puder gerar riscos e causar prejuízo para a parte recorrente. Exceção que resta configurada "in casu", uma vez que houve condenação de pagar quantia certa de R$ 10.000,00, mediante depósito em conta corrente do litisconsorte, impingin do-se "astreinte" como forma de coerção e viabilizando-se plena disponibilização da referida importância de imediato, sem qualquer garantia ou caução. Destaca-se que segundo alegação do impetrante, os indigitados contratos de mútuo foram cancelados, restituindo-se parcialmente os valores descontados, sendo este o argumento defensivo principal que será devolvido no recurso inominado, de modo que havendo eventual provimento desse recurso interposto não restaria mais qualquer garantia de retorno ao "status quo ante", como bem analisado pelo órgão de atuação do "parquet". Com efeito, diante das circunstâncias do caso, mostra-se adequada a dotação do efeito suspensivo ao recurso para eu prevaleça a regra do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a fim de que o cumprimento do comando da sentença ocorra apenas após o julgamento do recurso inominado interposto. Ante o exposto, em face da configuração da violação do direito subjetivo líquido e certo da impetrante, voto pela concessão da segurança para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto. Processo nº 2006.700.003013-7. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 08/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
