PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
RECUSA NA CELEBRAÇÃO — MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO CULPOSA NÃO CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cleber Ghelfenstein
Ementa
956 - RECUSA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - AÇÃO CULPOSA NÃO CARACTERIZADA. Dano moral. Autora que pretende adquirir material de construção mediante financiamento da ré. Entidade financeira que se recusa a celebrar contrato de financiamento com a autora. Empresa que exerce os seus direitos. Ação culposa não caracterizada. Descabimento de qualquer indenização. Sentença que se reforma. Provimento do recurso. A autora propôs a presente ação por sentir-se moralmente atingida face a recusa da empresa ré em celebrar contrato de financiamento. A sentença de primeiro grau acolheu a pretensão autoral e fixou a indenização a título de danos morais no equivalente a quinze salários mínimos. A douta sentença guerreada, entretanto, não enfrentou a questão com necessária cautela, deixando de examinar convenientemente, a farta prova documental produzida nos autos. Com efeito, sendo a ré uma empresa privada que objetiva o lucro, não pode ela ser obrigada a contratar com quem não lhe convenha, principalmente se em data anterior a quitação das parcelas se deu com atraso. Ora, se a análise da ré conclui por um risco elevado, afastado fica o seu interesse em contratar, sem que isso caracterize qualquer ação ilícita e muito menos uma atitude deliberada em atingir a honra da autora, certo de que as empresas contam com o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa previsto no art. 170. Supondo-se que o Poder Judiciário, por sentença, obrigasse a ré a financiar a aquisição dos bens à autora, e se deixasse ela de efetuar os pagamentos, inequivocamente estaria sendo imposto à ré, um prejuízo, talvez irrecuperável, pois o Julgador não figuraria como garante da operação. A conclusão pois, é a de que só à empresa que concede o é que cabe analisar a conveniência da concessão do empréstimo em função dos riscos constatados. De todo esse quadro, resulta a inexistência de qua lquer ato ilícito capaz de imputar responsabilidade civil e conseqüente obrigação de indenizar à ré, que agiu em exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico, o qual se constitui em excludente de ilicitude a teor do art. 160 do Código Civil, além do disposto no art. 170 da Constituição Maior. Por tais considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Processo nº 25005.700.062232-4. Primeira Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 08/02/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
