PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO SEM COMUNICAÇÃO — DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 18 DO CDC - DANO MORAL
- Recurso
- re .
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
947 - PLANO DE SAÚDE - DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICO SEM COMUNICAÇÃO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 18 DO CDC - DANO MORAL. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Alega o 1º que contratou o plano de saúde do réu (apesar do nome "clínica" é plano de saúde) cujo beneficiário é seu filho menor de idade; que, levou seu filho a consulta médica com pediatra, tendo esta solicitado uma radiografia da face do paciente que apresentava quadro clínico semelhante ao de sinusite; que fez contato com algumas clínicas para marcação do raio-x, tendo sido informado de que estavam descredenciadas; que, por fim, veio a tomar conhecimento de que, também a pediatra não mais era credenciada junto ao plano réu; que o réu jamais enviou qualquer comunicação a respeito de descredenciamento de médicos ou entidades laboratoriais e/ou hospitalares; que à ocasião em que firmou contrato com o réu havia credenciados instalados em locais próximos ao da residência daquele, o que não mais ocorre. A ré, em sua peça de bloqueio elenca a tese da ilegitimidade vez que os autores não são associados ao plano de saúde, e que, na condição de pais do menor-associado, não têm legitimidade para propor ação em sede de JEC. A sentença acolhe a referida alegação defensiva do réu, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito. Recorrem os autores. "Data venia", a sentença é de ser reformada. Em primeiro lugar, refira-se que os autores são considerados consumidores por equiparação consoante a letra do art. 29 CDC, vez que expostos à prática abusiva da empresa até, e conseqüentemente suportando os danos daquela decorrentes, podendo se beneficiarem dos dispositivos de proteção e defesa do consumidor estatuídos no referido digesto, que, por ser norma de ordem pública, e cogente, pode ser aplicada de ofício. No mérito, ressalte-se que a empresa ré falhou em seu dever de transparência máxima e de boa-fé objetiva, em desob ediência aos arts. 4º, "caput", inciso III, e 6º incisos I, II, III, IV, Lei nº 8.078/90. Outrossim, no momento em que os autores precisaram se valer dos serviços contratados à ré, tiveram frustradas as suas legítimas expectativas, sendo ademais compelidos contatar várias clínicas radiológicas na busca de alguma que ainda se mantivesse cadastrada junto ao plano de saúde, vindo, por fim, a tomar conhecimento de que a pediatra que atendera o filho daqueles também não mais estava credenciada. Acrescente-se que, pelo fato de a ré disponibilizar serviços na área de saúde, sendo esta um bem precioso e do qual o ser humano não pode prescindir de modo a desfrutar de uma vida digna, saudável, e produtiva, é inadmissível a negligente conduta daquela a revelar notória falta de lealdade, cooperação, cuidado e zelo para com o cidadão-consumidor. É de ressaltar que no âmbito do direito do consumidor exsurge um novo conceito de vício do serviço, como ensina a prof. CLÁUDIA LIMA MARQUES: "A nova idéia de vício do serviço... concentra-se na funcionalidade, na adequação do serviço prestado e não na subjetiva existência da diligência normal ou de uma eventual negligência do prestador de serviços de seus prepostos. Enquanto o direito tradicional se concentra na ação do fornecedor de serviço, no seu fazer, exigindo somente diligência e cuidados ordinários, o sistema do CDC, baseado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato... O recurso usado pelo CDC de instituir uma noção de vício do serviço facilitará a satisfação das expectativas legítimas dos consumidores também nos contratos de serviços..." ("in" Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª edição, RT, p. 908/909). Ademais, a supressão de credenciamentos, sem prévia informação ao consumidor, constitui defeito na prestação do serviço, conforme art. 18 do CDC, e a venda de plano de saúde com informação sobre credenciamentos médicos-hospitalares in verídicos, por igual se constitui em prática abusiva (publicidade enganosa - art. 35 CDC). Por ambas as condutas lesivas responde objetivamente o fornecedor. Está presente, na hipótese o dano moral indenizável, com ênfase no viés preventivo-pedagógico na seara consumerista, a indicar à empresa ré, que, no futuro, deve pautar sua conduta pelos novos valores da lei, mantendo como esteio e como norte a boa-fé nas relações contratuais (inteligência do art. 6º, VI, do CDC). Isto posto, voto no sentido de ser dado provimento ao recurso dos autores, reformando-se a sentença, e julgando-se procedente o pedido de indenização po
Nota da redação
RT
