PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
RECUSA EM EMPREGO DE "STENTS" CORONARIANOS — ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- André Luiz Cidra
Ementa
959 - PLANO DE SAÚDE - RECUSA EM EMPREGO DE "STENTS" CORONARIANOS - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DEVER DE INDENIZAR. Plano de saúde. Relação de consumo. Recusa da empresa prestadora de serviços médico-hospitalares em autorizar o emprego "stents" coronarianos. Prevalência do direito básico da consumidora previsto no art. 6º, do CDC. Pretensão de reembolso do valor pago. Viabilidade. Reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou incompatíveis com a eqüidade e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, principalmente quando restringem direitos fundamentais inerentes a natureza do contrato. Inserção dos stents como imprescindíveis ao sucesso da cirurgia. Cláusula limitativa dos riscos que deve ser interpretada com reserva em contrato de adesão e sempre de forma mais favorável para o consumidor. Inteligência dos arts. 47 e 51, IV, XV, § 1º, I, II e III do CDC. Execução do contrato que deve guardar os princípios da boa-fé objetiva e probidade, não cabendo o afastamento "in casu" das exigências da razão e da eqüidade, impondo-se respeito à função social representativa do negócio jurídico celebrado que não permite a exegese de que a prestadora possa excluir dispositivo imprescindível a própria cirurgia que não tenha escopo meramente estético. Conformação do julgado ainda com as disposições contidas nos arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil. Direito subjetivo de exigir o reembolso do valor pago pela prótese. Inaplicabilidade, contudo, da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não há subsunção da situação jurídica relatada no instrumento da demanda com a cobra indevida que é referida no dispositivo legal. Provimento parcial do recurso. Ante o exposto, na forma prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a dobra, devendo a indenização ser na forma simples do valor de R$ 6.145,00. S em ônus sucumbenciais. Processo nº 2005.700.055843-9. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 01/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 71 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701
