PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO
Em revisão editorial
VALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO — LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - DESCABIMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 2004.0001.03705
- Tribunal
- Relator
- LUIZ ZVEITER
Ementa
961 - CARTÃO DE CRÉDITO - VALIDADE DA CLÁUSULA - MANDATO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - DESCABIMENTO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pleiteia a nulidade da cláusula-mandato, inserida no contrato de uso de cartão de crédito administrado pela ré, bem como o expurgo dos juros superiores a 1% ao mês, aplicação de multa de 2% (art. 52, parágrafo único CDC) e a devolução, em dobro, das quantias pagas, conforme planilha apresentada, além da obrigação da ré de retirar o nome da autora de cadastros restritivos ao crédito, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido. A presente demanda, com sede recorrente nos juizados especiais cíveis do estado e nas turmas recursais do Estado do Rio de Janeiro já foi reiteradamente discutidas em suas variadas composições, sendo que esta magistrada proferia voto em favor do consumidor. No entanto, a matéria objeto de discussão foi praticada pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do Enunciado de Súmula 283, publicada no DJ, em 13/05/2004. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Neste contexto é também o Enunciado de Uniformização de Jurisprudência nº 04/04 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Rel. Des. LUIZ ZVEITER que em 27.03.05, acórdão ainda não publicado uniformizou a jurisprudência no Tribunal, com a seguinte ementa: "Uniformização de jurisprudência. Proposição de verbete de súmula. Validade de cláusula-mandato inserida nos contratos de cartão de crédito. Matéria de grande interesse dada a repercussão judicial no caso, evitando a multiplicação de demandas análogas, pelo que se impõe a assunção de competência pelo Órgão Especial na forma do art. 555, § 1º do CPC. Administradora de cartão de crédito. Limitação da taxa de juros. Descabimento. Previsão de cláusula-mandato que permite à administradora a captação de recurso no mercado financeiro para ser repassado ao filiado. Inexistência de abuso de direito reconhecido por esta Corte. Limitação que não pode ser imposta às administradoras de cartão de crédito, que estão obrigadas a captar recursos em instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, quando o cliente não quita integralmente o seu débito na data do vencimento da fatura. Não há que falar-se em invalidade da cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito, segundo as quais fica a administração autorizada a captar recursos no mercado financeiro para arcar com o pagamento das despesas mensais do cliente, caso este opte por não quitar a integralidade do débito na data do vencimento. Incidente acolhido co fixação de verbete. Apelo desprovido. "Verbete: A cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito é válida e não viola o dever de informar o consumidor". Referência: Uniformização de jurisprudência nº 2004.018.00004 na Apelação Cível nº 2004.0001.03705 - Julgamento em 22/11/2004 - Votação por maioria - Relator: Des. Luiz Zveiter. Desse modo, a jurisprudência maciça e dominante no pis, em 2º e 3º graus, se consolidou na forma das decisões retro transcritas, em função do que, embora mantenha meu entendimento a respeito da matéria, rendo-me às decisões superiores, em prol da pacificação dos conflitos que não devem eternizar-se, pena de gerar instabilidade econômica e insegurança social. Ademais, entendo que uma jurisprudência lotérica, em que, cada 10 autores-consumidores, um é beneficiado com a decisão favorável que é hoje, inequivocamente minoritária, cria no inconsciente coletivo dúvidas sobre a seriedade do contexto em que tais decisões são proferidas. No presente caso, a parte autora pedia repetição de indébito oriunda da cobranç a de juros que entendia superiores aos que a lei determinava, justamente por questionar a legitimidade da cláusula-mandato. Dessa forma, nada há de ser repetido, tendo em vista ter sido a cláusula-mandato considerada legítima. Em decorrência, por óbvio não é a mesma nula como pretendeu a sentença. Se ainda persiste o débito, esse poderá ser cobrado pela ré, não obstante possa a parte autora, em nova ação, vir a questionar tal cobrança, se assim o entender, com base em outros dispositivos legais em vigor (anatocismo ou onerosidade excessiva específica de desvantagem exagerada). Voto, pois, pela reforma da sentença julgando-se improcedente
