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RECUSA - SITUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ABUSO DE DIREITO, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO

Em revisão editorial

CONCESSÃO DE CRÉDITO — RECUSA - SITUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA - ABUSO DE DIREITO

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

962 - CONCESSÃO DE CRÉDITO - RECUSA - SITUAÇÃO DISCRINATÓRIA - ABUSO DE DIREITO. Recusa na concessão de crédito sem razão adequada. Mora anterior na satisfação de obrigação que não pode por si só informar situação discriminatória, já que quitada posteriormente mediante as condições de pagamento impostas pela recorrente. Pretensão indenizatória a título de dano moral. Comprovação da inexistência de qualquer anotação negativa que inviabilizasse a concessão do empréstimo pretendido. Destaque para o fato de que sendo o dinheiro ou crédito o objeto da relação de consumo que a recorrente visava concretizar e como esse bem é a razão da atividade desenvolvida pela recorrida, há abusividade quando sem razão de direito recusa o fornecedor atendimento à demanda da consumidora. Prática vedada pelo art. 39, II, do CDC. Conquanto o preceito citado admita mitigação, já que a contratação de mútuo exige confiança e segurança, exige-se do fornecedor a motivação da recusa, com base em regras objetivamente pré-definidas, sob pena de vulneração dos princípios da transparência máxima e boa-fé negocial. Inteligência do art. 187 do C.C.B.. Prevalência dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, II, IV, VI e VIII do CDC. Dano moral configurado pelo constrangimento injusto, transcendendo a situação do mero aborrecimento ou dissabor, ensejando tribulação espiritual que identifica o dever de indenizar. "Quantum" indenizatório que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo a exata correspondência com o dano que se visa compensar. Obrigação de concessão geral de crédito estabelecida no provimento jurisdicional que, todavia, desborda aos limites da razoabilidade, já que é facultado à financeira impor limites à contratação pela adoção de critérios objetivos e fundamentados, como v.g. o comprometimento de renda por dívidas ainda pendentes, apontamento negativo em banco de dados e outros motivos relevantes que não identifiquem discri minação subjetiva. Provimento parcial do recurso apenas para alterar a condenação pertinente a obrigação de fazer. Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para definir que a multa cominatória arbitrada na sentença incidirá apenas se não houver justificativa razoável para a concessão do crédito, mantendo no mais a sentença. Sem ônus de sucumbência. Processo nº 2006.700.006205-9. Segunda Turma Recursal Cível. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 08/03/2006. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2006. Vol. 018. Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007, Ano LIX. Nº 701