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STF, Apelação Cível 20.252/2004, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, Rel. ILIMAR GALVÃO
BRASIL. STF. Apelação Cível 20.252/2004. Relator: ILIMAR GALVÃO.
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PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO
Em revisão editorial
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
- Recurso
- Apelação Cível 20.252/2004
- Tribunal
- STF
- Relator
- ILIMAR GALVÃO
Ementa
ACÓRDÃO: Ação civil pública. Interesses individuais homogêneos. Ilegitimação do Ministério Público. Inadmissibilidade de argüição incidental de inconstitucionalidade. A legitimidade do Ministério Público na ação civil pública que trata de interesses individuais homogêneos só é admitida quando diz respeito a direitos sociais e individuais indisponíveis. O STF vem se manifestando pela ausência de legitimação do Ministério Público para deflagrar a ação civil pública que não protege interesse difuso ou coletivo, como o de determinado grupo ou classes de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária. Por outro lado, a ação civil pública não pode ser manejada pelo Ministério Público para postular a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, pena de transformar o controle difuso em concreto, com manifesta usurpação de competência fixada constitucionalmente. Precedentes neste sentido no STJ. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N° 20.252/2004, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Apelado Município de Barra do Piraí. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem. Ação civil pública em que o autor postula a abstenção do réu de cobrar a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - CIP -, prevista na Lei Municipal n° 711/2002, sob pena de pagamento de astreinte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada mês em que fizer a cobrança, sem prejuízo de outras medidas coercitivas a serem tomadas pelo juízo. Sustenta o seu pleito na inconstitucionalidade da norma legal que prevê a cobrança dessa contribuição atrelada ao consumo de energia no interior de cada residência e ao preço cobrado na conta da Light (art. 4° da Lei Municipal n° 711/2002). Fala também em violação do princípio da legalidade, considerando que toda vez que houver aumento da tarifa de energia elétrica haverá aumento automático do tributo, sem prévia lei que assim determine. Haverá, ainda, violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade. O fato gerador da CIP, definido como propriedade de residência urbana, acarreta a bitributação por ser idêntico ao do IPTU, caracterizando um tributo progressivo não autorizado pela Emenda Constitucional n° 39/02. A sentença (f. 64/72) julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento da ilegitimidade do autor para a propositura da ação (art. 267-VI do CPC), uma vez que o texto constitucional a atribuição do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos. A Lei nº 8.625/73 deve ser interpretada conforme a constituição e o espírito da legislação que amplia a sua legitimidade apenas para a proteção dos consumidores. Recorre o autor (f. 72/88) para postular: a reforma da sentença a fim de ser admitida a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos contribuintes e proferida decisão de mérito, com a concessão de medida antecipatória no sentido da suspensão imediata da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; sejam decididos os pedidos formulados na inicial, se entendido estarem presentes os requisitos previstos no art. 515, § 3° do CPC, ou, em caso contrário, pelo Douto Juízo a quo, sob o fundamento de que a jurisprudência e a doutrina reconhecem a sua legitimidade em relação à defesa dos direitos individuais homogêneos nas relações de consumo, o que evita a multiplicação de demandas judiciais e decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas; a decisão hostilizada é de flagrante inconstitucionalidade por voltar o princípio do acesso à justiça, bem como o disposto nos artigos 129, III e 127 da Constituição da República, que conferem ao Ministério Público a função institucional de proteger todo e qualquer direito difuso e coletivo através da ação civil pública; o art. 129, III da Constituição da República não poderia mencionar os direitos individuais homogêneos, que só viriam ser criados pelo CDC; o pedido de suspensão da cobrança do imposto inconstitucional configura a tutela de um direito coletivo e não de um direito individual homogêneo; o pleito visa assegurar o direito coletivo dos contribuintes para o qual a Carta Magna, no artigo 127, prevê expressamente a legitimidade do Ministério Público; é lícita a argüição incidental de inconstitucionalidade de norma tri
