PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO
Em revisão editorial
ACIDENTE DO TRABALHO — REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO ACIDENTE - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- Relator
- Trata
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Acidente de trabalho. A prescrição que atinge o direito do obreiro em acidente laboral refere-se às prestações e não o direito ao benefício, face artigo 103 da Lei 6.367/76. Havendo prova técnica sobre a redução da capacidade laboral, há que ser reconhecida a mesma. A lei aplicada ao obreiro é a que mais lhe favorece. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 15034/2002, em que é Apelante INSS Instituto Nacional do Seguro Social, sendo Apelado Silvio Álvaro de Souza. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Trata-se de recurso que visa modificar sentença que julgou procedente pedido concedendo auxílio acidente. A Lei 6367/76 expressamente informa, no seu artigo 103, que a prescrição atinge o direito às prestações não pagas, posto que menciona que a prescrição não afeta o direito ao benefício. Assim, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. Da mesma forma, o laudo pericial de f. 34/35, com os esclarecimentos de f. 41/43, afirma lesão que impõe redução na capacidade laborativa, razão pela qual deve ser admitido. As mencionadas contradições referidas no recurso em nada afastam a conclusão da sentença, mas comprovam a redução da capacidade de trabalho do autor. As perguntas não respondidas deveriam ser feitas à época, e não agora. No que tange à lei aplicável, jurisprudência e doutrina são uníssonas em afirmar que aplica-se ao obreiro a legislação que lhe favorece, mesmo posterior ao fato, face ao interesse público subjacente. Desta forma, conheço do recurso, mas nego provimento ao mesmo, mantendo-se a sentença de f. 60/62, da lavra da ilustre Juíza Dra.MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DE BARROS, que bem apreciou a espécie, com toda acuidade, dando à lide correta solução de justiça e de direito, pelo que é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, passando a integrar ao presente, na forma do permissivo regimental. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2003. Des. LAERSON MAURO - Presidente Des. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Relator SENTENÇA Silvio Álvaro de Souza propôs a presente ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, alegando que em 10/10/89, estava ao autor a:serviço da empresa em que trabalhava, quando foi atingido por projétil de arma de fogo, tendo em vista um assalto ocorrido no Banco Agrimisa; que foi operado de emergência, ficando internado no hospital durante seis dias; que o autor se submeteu a uma fisioterapia, devido ao acidente durante dois anos; e foi remunerado pela empresa onde trabalhava durante o tratamento; que o autor foi dispensado posteriormente pela referida empresa por justa causa; que desde o acidente o autor não possui integralmente os movimentos da perna esquerda, sentindo dificuldade para flexionar seu joelho ao sentar-se. Requereu a procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento do auxílio acidente. Alega o réu em sua contestação que, este processo não pode prosperar balizado nos diagnósticos contidos no laudo do Ilustre Perito, o qual restou equivocado em face dos requisitos de concessão do auxílio suplementar. Da alegação de prescrição - que o direito de ação do autor já se encontrava prescrito quando da propositura da ação, pois o demandante ingressou com a presente ação em 25 de setembro de 2000, e o suposto acidente ocorreu em 10 de outubro de 1989, logo, seu direito prescreveu em 10 de outubro de 1994. Do mérito - que o laudo que concluiu pela concessão do auxílio suplementar deixou evidente que as seqüelas existentes, apesar de reduzir os movimentos de flexo-extensão do joelho direito não exigem de esforço maior do autor para o desempenho de sua atividade profissional. Requereu o reconhecimento da prescrição, extingüindo - se o processo com o julgamento do mérito, bem como a improcedência do pedido. O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de mérito, bem como pela procedência do pedido diante do laudo pericial. Decido: O autor pretende obter com a propositura da presente demanda, benefício acidentário em virtude de acidente ocorrido em 10 de outubro de 89. Rejeito a alegação da prescrição do fundo de direito suscitada pelo réu em sua contestação, pois a prescrição só atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal e não ao direito do segurado. JOSÉ DE OLIVEIRA, em sua obra Acidente do Trabalho, Editora Sarai
