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Apelação Cível 2003.001.29867, NEGLIGÊNCIA - CONDIÇÕES PRECÁRIAS - DANO ESTÉTICO E MORAL, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 2003.001.29867. Relator: Trata.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO

Em revisão editorial

ACIDENTE DO TRABALHO — NEGLIGÊNCIA - CONDIÇÕES PRECÁRIAS - DANO ESTÉTICO E MORAL

Recurso
Apelação Cível 2003.001.29867
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de indenização. Acidente de trabalho. Negligência da ré. Sentença parcialmente procedente. Condenação em indenizar os danos moral e estético. Apelações. O 1° apelante não demonstrou o dano material que alega ter sofrido, tendo em vista que fundamentou o seu pedido em eventos futuros e incertos, o que torna incabível o acolhimento da pretensão de indenização a título de dano material, da forma como exposta na inicial, conforme bem decidido na sentença a quo. Não merecem razão os argumentos da 2ª apelante, uma vez que ficou caracterizada a sua conduta negligente, ao permitir que o autor/2º apelado realizasse uma atividade perigosa de modo precário. Manutenção da r. sentença. Recursos conhecidos e improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 2003.001.29867, em que são Apelantes Getúlio Ribeiro Netto e Companhia Siderúrgica Nacional e Apelados, os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos de apelação interpostos, mantendo-se in totum a r. sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por Getúlio Ribeiro Netto em face da Companhia Siderúrgica Nacional, aduzindo que era empregado da ré, e sofreu danos material, moral e estético, em razão do acidente de trabalho sofrido, em 19/10/1981, ao efetuar a limpeza de uma cuba contendo chumbo derretido. Alega o autor, em apertada síntese, que havia sido contratado pela ré, em 17/10/1977, para exercer a função de servente, ocasião em que foi submetido a diversos exames de saúde com resultados satisfatórios. Aduz que, em 19/10/1981, por volta das 21:30 h, estava realizando a chamada "limpeza da cuba de chumbo", quando escorregou e caiu sobre a placa que cobria parcialmente a cuba, tendo a parte da perna e pé esquerdos projetados par a dentro do recipiente. Esclarece o autor que para proceder à limpeza do interior da cuba, precisava ficar de pé sobre uma chapa que a cobria parcialmente, sendo comum nessa área o acúmulo de óleo e graxa. Acrescenta que o trabalho estava sendo realizado à noite, portanto, com iluminação artificial, configurando a negligência por parte da ré, que permitiu que um trabalho de tal periculosidade fosse desempenhado em precárias condições. Como conseqüência do acidente, o autor alega que sofreu queimaduras de 1°, 2° e 3° graus, e que teve que se submeter a tratamento intensivo por cerca de seis meses. Ao retornar ao trabalho, em maio de 1982, o autor foi conduzido a outras tarefas, até ser demitido em junho de 1988. Aduz, ainda, que mesmo após cumprir o tratamento médico, ficou com toda a parte atingida atrofiada, sendo que a pele da área das queimaduras perdeu a resistência a raios solares, de modo definitivo. Requer a condenação da parte ré no pagamento de: a) indenização por danos materiais, em quantia a ser definida em liquidação da sentença, tomando-se por base o cálculo do que perceberia nas promoções a que tinha expectativa de atingir em sua vida profissional, se continuasse sadio e exercendo a mesma função, devendo ser contado desde a data do acidente até a sua sobrevida; b) indenização por danos estéticos, em quantia equivalente a 800 salários-mínimos; e c) indenização por danos morais, em quantia equivalente a 600 salários-mínimos. Em contestação, acostada a f. 20/32, aduz a parte ré, em apertada síntese, que o acidente decorreu da conduta imprudente do autor, que teria enfiado o pé na fenda onde se coloca o chumbo, o que descaracteriza o dolo ou a culpa da ré. Aduz, ainda, que sempre colocou à disposição de seus empregados o que há de melhor em matéria de segurança de trabalho, abrangendo equipamentos e treinamento. Impugna as indenizações pleiteadas, sob o argumento de que inexiste relação de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados pelo autor. Requer a improcedência total do pedido. A r. sentença de (f. 135/142, foi prolatada no sentido de se julgar parcialmente procedente o pedido da exordial condenando a parte ré no pagamento de quantia equivalente a 50 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, e de quantia equivalente a 50 salários-mínimos, a título de indenização por danos estéticos. Diante da sucumbência recíproca, determinou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pro rata, devendo ser observado, quanto ao autor, o disp