PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO INTERTEMPORAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NOVO CÓDIGO CIVIL
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido há 18 anos. Prescrição. Inocorrência. Observância da regra de direito intertemporal do art. 2028 do Código Civil de 2002. Interpretação do Enunciado 50 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 02838/04, em que é Apelante: Maria de Lourdes Lucio Mota e Apelado Rodoviária A Matias Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Decisão Unânime. Trata-se de ação de responsabilidade civil, onde a autora alega, em síntese, que seu marido, em 8/04/1985, foi vítima de atropelamento, por um ônibus pertencente à empresa ré, conforme os fatos articulados em sua inicial de f. 2/8. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais sofridos, pagamento de pensão alimentícia, arcando a ré com as custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (f.22/46), onde alega a ocorrência da prescrição, contestando os demais termos da inicial, esperando pela improcedência do pedido. A sentença de f. 98/99 acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo na forma do art. 269, IV do CPC. Inconformada, a, autora ofereceu a presente apelação (f. 103/115), esperando pela anulação da sentença, eis que não configurada a prescrição. VOTO Assiste razão à apelante. O ato ilícito alegado na inicial ocorreu durante a vigência do Código Civil de 1916, ou seja, em 08 de abril de 1985. A ação foi proposta em 03/07/2003, dezoito anos após o fato. Sendo assim, devemos observar a norma vigente à época do fato, a atual prescrição da legislação civil em vigor e as regras de direito intertemporal que irão regular o caso em exame. O art. 177 do Código Civil de 1916 era lavrado nos seguintes termos: Art 177 - As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez) entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tal prazo foi reduzido pelo artigo 205, ora em vigor: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor. Ocorre que, no presente caso, deve ser observada a norma do art. 2028 do Código Civil de 2002, a qual regula as relações de direito intertemporal. Prescreve o art. 2028 do Código Civil de 2002: Art 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Conforme se vê, quando da propositura da ação, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto pela lei anterior, sendo assim, o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso será aquele previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Mesmo que a metade do prazo prescricional previsto pela legislação anterior não houvesse transcorrido, conforme a interpretação dada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002, sob a coordenação do Min. RUY ROSADO, do STJ, não teria ocorrido a prescrição, conforme se observa da redação do Enunciado nº 50, verbis: Enunciado nº 50 - Art. 2028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 2061). Por tais razões, voto dando provimento ao recurso, cassando a sentença proferida, para que o feito siga seu curso normal, julgando-se o mérito após a devida indução probatória. Rio de Janeiro, 02 de junho de 2004. Des. MARIANNA PEREIRA NUNES - Presidente Des. JOSÉ DE SAMUEL MARQUES - Relator A
