PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO
Em revisão editorial
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO — EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO
- Recurso
- Apelação Cível 10587/04
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Direito Administrativo-tributário. Licenciamento anual de veículo. Condicionamento ao prévio pagamento de multas existentes, que, aliás foram praticadas pelo antigo proprietário do veículo. Impossibilidade de tal pretensão devidamente examinada e decidida pela sentença. Obrigação decorrente de multa de trânsito que corresponde à sanção administrativa do condutor do veículo, não podendo o novo adquirente do bem responsabilizar-se pelo que não cometeu. Recurso voluntário desprovido; sentença confirmada em reexame de duplo grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 10587/04, em que é Apelante Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran - RJ e Apelado, Carlos Assad Naim. Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a sentença em reexame de duplo grau, nos termos do voto do Relator. Cuida-se de recurso de apelação cível manejado contra a r. sentença de f. 73/75, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo apelado em face do Detran e outros, julgou procedente o pedido condenando o Detran a realizar o licenciamento do veículo como pretendido pelo autor, independentemente do pagamento das multas anteriores a 19.07.2001 e condenou o Município de São Gonçalo a transferir as multas e os pontos delas decorrentes para a Sra. Ana Rosa Antunes dos Reis (4ª ré), face a inexistência de quaisquer dívidas em nome do autor. Em suas razões recursais (f. 110/113) aduz o apelante, que o ato do recorrente de impedir o licenciamento do veículo, quando houver débitos fiscais e multas pendentes, tem espeque nos arts. 124, VIII, 128 e 131, §2° do CTB, portanto o ato se reveste de legalidade. Contra-razões a f. 116/120 em prestígio à r. sentença. VOTO A sentença de f. 73 usque 75 condenou o primeiro réu, no caso, o apelante, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro a realizar o licenciamento do veículo do autor, como pretendido na inicial, independentemente do pagamento de multas anteriores a 19-07-2001, condenando, ainda, o terceiro réu, no caso, o Município de São Gonçalo a transferir as multas e os pontos dela decorrentes para a quarta ré Ana Rosa Antunes dos Reis, considerando a inexistência de qualquer dívida do autor, condenando, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. A sustentação recursal do primeiro réu, o Detran-RJ, no sentido de que o impedimento do licenciamento do veículo, quando houver débitos fiscais e multas pendentes decorre de previsão legislativa existente no CTB, daí revestir-se de legalidade o ato impugnado pelo autor, no caso, como restou amplamente discutido e decidido pela sentença, não encontra embasamento jurídico consistente, até porque, o apelado não pode ser responsabilizado pelo pagamento de multas provenientes de infrações de trânsito praticadas pela antiga proprietária do veículo adotando-se, aqui, em termos de julgamento do recurso voluntário não só as considerações da sentença, como aquelas tecidas pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de f. 134/136, negando-se, pois, provimento ao recurso voluntário, confirmando-se em reexame de duplo grau a sentença. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2004. Des. MARIANNA PEREIRA NUNES - Presidente Des. ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO - Relator PARECER Recurso voluntário tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Restou demonstrado que o autor ao adquirir o automóvel marca Fiat, modelo Uno Mille, ano 1991 da Sra. Ana Rosa Antunes do Reis, não teve conhecimento da existência de quaisquer multas, conseguindo efetuar a transferência da propriedade do veículo para seu nome, sem maiores e ntraves. Nesse giro, o autor, ora apelado não poderá ser responsabilizado pelas infrações de trânsito porventura cometidas pela antiga proprietária do veículo. Impõe-se, portanto, a transferência das referidas multas para o nome da antiga proprietária, que deverá responder por elas, se for o caso. Cabe trazer a lume, a lição do ilustre Professor NAGIB SLAIB FILHO, extraída da Revista de Direito do TJRJ, n°52: "A obrigação decorrente da multa constitui sanção administrativa ao condutor e não sanção ao veículo (mesmo porque as coisas não são sujeitos de direitos e de deveres
