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Apelação 2004.001.21539, DIREITO AUTORAL - GRUPO MUSICAL - DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA MARCA NÃO COMPROVADO, Rel. CARPENA AMORIM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 2004.001.21539. Relator: CARPENA AMORIM.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO

Em revisão editorial

"AFFECTIO SOCIETATIS" — DIREITO AUTORAL - GRUPO MUSICAL - DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA MARCA NÃO COMPROVADO

Recurso
Apelação 2004.001.21539
Tribunal
Relator
CARPENA AMORIM

Ementa

ACÓRDÃO: Direito autoral. Formação de grupo musical denominado "os cariocas". Integrante afastado. Quebra da "affectio societatis". Direito ao uso exclusivo da marca não comprovado. O direito ao uso de nome consagrado deve permanecer com a sociedade de fato que dele sempre se utilizou, desde sua formação originária até a composição atual. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 2004.001.21539, em que é Apelante Jorge Quartarone e Apelado Severino de Araújo Silva Filho, Acordam os Desembargadores que integram a e. Oitava Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento. VOTO Preliminar: O pedido de anulação da r. sentença, por cerceio do direito de produzir prova, não prospera. A produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu em nada influenciariam o deslinde da questão. O autor se diz detentor da marca "Os Cariocas". O réu alega que tal marca é de propriedade do grupo, que continua atuando sem a presença do autor. Eis a controvérsia. Havendo dissenso no grupo sobre a quem pertença a marca, não será a prova testemunhal e depoimento pessoal do réu que resolverá a questão. Deveria o autor ter trazido aos autos o registro do direito de uso exclusivo da marca. Não fez. Rejeito a preliminar. Mérito: No mérito, melhor sorte não tem o autor. Inobstante ser amplamente conhecido pela formação do grupo "Os Cariocas", o autor não detém o direito de uso exclusivo da marca. Não pode o autor, uma vez afastado do grupo, impedir que os outros integrantes continuem usando o nome mundialmente conhecido, pois não provou ter o direito de uso exclusivo. Entre os componentes do grupo sempre existiu uma sociedade de fato. Não há contrato escrito. Nestas sociedades prevalece o desejo, a afinidade, a intenção de juntos, prosseguirem numa determinada atívidade. Com razão, o d. juiz de 1 ° grau, Dr. GUSTAVO BANDEIRA DA ROCHA OLIVEIRA, fundamenta sua r. sentença, f. 253/254: "Ocorre que, o inconformismo do autor com o fato da banda continuar a utilizar o nome 'Os Cariocas', não possui qualquer fundamento legal. Isso porque, tendo sido afastado do grupo, no qual permaneceu o réu juntamente com outros integrantes, resta ao autor apenas os direitos decorrentes da execução e venda daquelas obras gravadas com a sua efetiva participação. O direito ao uso do nome "Os Cariocas", entretanto, deve permanecer com aquela sociedade de fato que dele sempre se utilizou, desde a sua formação originária até a sua atual composição, independentemente de quem participou da sua criação e formação originária". Por conta de tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a r. sentença monocrática que, na forma regimental, é adotada como fundamentação adicional. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2005. Des. HELENABEKOR - Presidente Des. JOÃO CARLOS BRAGA GUIMARÃES - Relator SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual Jorge Quartarone pleiteia a abstenção do uso da expressão "Os Cariocas" em face de Severino de Araújo Silva Filho. Como causa de pedir sustenta, em síntese, ser membro integrante e fundador do grupo musical "Os Cariocas", concebido ao final da década de 40. Que foi surpreendido com a notícia de seu desligamento do grupo, decisão tomada exclusivamente pelo réu, não obstante a discordância dos demais membros da banda. Que o título "Os Cariocas" é resultado da atividade artística de todos os componentes originários do grupo, razão pela qual o autor é co-titular dos direitos ao uso do referido nome. Pede, ao final, seja o réu condenado a abster-se, em definitivo, de utilizar a denominação "Os Cariocas". A inicial de f. 02/13 veio instruída com os documentos de f.14/83. O juízo apreciou o pedido de antecipação dos ef eitos da tutela a f.84, e indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de que a situação fática ainda não estava suficientemente esclarecida. O autor peticiona ao juízo a f. 86/88, e reitera o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. A f. 92, o juízo mantém a decisão liminar de f. 184. Regularmente citado (certidão de f. 94), o réu apresentou contestação de f.100 usque 108, bem como acostou documentos de f. 109/115. O autor manifestou-se em réplica a f.118/130, e requereu a procedência do pedido inicial (item 39 -f. 129/130). O autor juntou os documentos de f.131/167. O réu manifestou-se s