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STJ, Recurso Especial 209.098, PROVISÓRIOS - DEFINITIVOS - FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR - TERMO INICIAL, Rel. Ausente

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 209.098. Relator: Ausente.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO

Em revisão editorial

ALIMENTOS — PROVISÓRIOS - DEFINITIVOS - FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR - TERMO INICIAL

Recurso
Recurso Especial 209.098
Tribunal
STJ
Relator
Ausente

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 209.098 - RJ (1999/0027236-6) EMENTA Direito civil e processual civil. Alimentos. Provisórios. Definitivos. Fixação em valor inferior. Termo inicial. Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação, ressalvadas as possíveis prestações já quitadas em virtude da irrepetibilidade daquilo que já foi pago. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro CASTRO FILHO, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros CASTRO FILHO, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2004 (data do julgamento). Min. NANCY ANDRIGHI - Relatora RELATÓRIO Cuida-se do recurso especial, interposto por F. K., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJRJ. S. H. T. K., ora recorrida, ajuizou, em face de F. K., ex-cônjuge, ora recorrente, ação de alimentos. No dia 3/11/1995, foram fixados os alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo o recorrente citado no dia 14/11/1995. Por ocasião da prolação da sentença de mérito, em julho de 1997, o i. Juiz fixou os alimentos definitivos em 12 (doze) salários mínimos mensais, o que equivalia a R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais) à época. Em 1º/4/1996, a recorrida ajuizou em face do recorrente ação de execução referente aos alimentos provisórios fixados no valor de R$ 3.000,00 mensais. O i. Juiz proferiu despacho determinando que a recorrida refizesse os cálculos da execução dos alimentos provisórios, consideran do, desde o dia da citação, o valor dos alimentos fixados na sentença (definitivos). Dessa decisão, interpôs a recorrida agravo de instrumento, cujo acórdão foi assim ementado: "Alimentos. Provisórios maiores do que os definitivos. Inadimplência do devedor. Vigência e exigibilidade de uns e de outros. Definição. Lei n°5.478, de 25.7.68. Artigo 13, parágrafos 2° e 3°. Exegese. Se os alimentos provisórios foram fixados em quantitativo superior ao dos definitivos e não foram pagos, oportunamente, aqueles serão exigíveis até a fixação destes, os quais, só nesse caso, não retroagirão ao dia da citação. Retrotrai-los, nesse caso, ao dia da citação seria autorizar o inadimplente a tirar proveito da própria inadimplência, o que o direito não tolera, em caso algum. Agravo provido, em parte. Decisão interlocutória retocada" (f. 68/69). Assim, determinou o TJRJ que se processasse a execução computando-se o valor mensal de R$ 3.000,00, desde o dia em que foram fixados os alimentos provisórios até o dia imediatamente anterior ao da prolação da sentença de mérito, e o valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos, a partir do dia dessa sentença. Irresignado, interpôs o recorrente o presente recurso especial, em que alega negativa de vigência ao art. 13, § 2°, da Lei 5.478/68, ao argumento de que são devidos os alimentos definitivos a partir da citação. Em sede de contra-razões, aduz a recorrida que o dispositivo tido por violado não é aplicável à espécie, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Admitido o recurso especial, no prévio juízo de admissibilidade, subiram os autos. Em 24/5/1999 foi designado Relator do processo o i. Min. EDUARDO RIBEIRO. Em 2/6/1999 foram os autos remetidos ao MPF, retornando ao STJ em 22/8/2003. Em seu parecer, o MPF opina pelo não conhecimento do presente recurso. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia a discutir o termo inicial dos alimentos definitivos, fix ados em valor menor que os provisórios, se a partir da citação, ou da prolação da sentença. O dispositivo de lei cuja negativa de vigência que se aponta foi devidamente prequestionado. A hipótese dos autos merece relevo, atentando-se ao peculiar desenlace do processo, porquanto os alimentos definitivos foram fixados em patamar inferior aos provisórios, em virtude dos quais propôs a recorrida ação de execução. O TJRJ assim se posicionou quanto à questão: "Os alimentos provisórios, exigíveis desde o dia em que foram concedidos, são substituídos no seu quantum, pelos fixados na sentença, que produz efeitos desde logo, uma vez que