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STJ, Recurso especial 538.187, ALTERAÇÃO DO PRENOME - PRESENÇA DE MOTIVOS BASTANTES - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial 538.187. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO

Em revisão editorial

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL — ALTERAÇÃO DO PRENOME - PRESENÇA DE MOTIVOS BASTANTES - POSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO

Recurso
Recurso especial 538.187
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso especial nº 538.187 - RJ (2003/0049906-9) EMENTA Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Alteração do prenome. Presença de motivos bastantes. Possibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfícas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros CASTRO FILHO, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, HUMBERTO GOMES DE BARROS e CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 2 de dezembro de 2004(data do julgamento). Min. NANCY ANDRIGHI - Relatora RELATÓRIO Cuida-se do recurso especial interposto por Maria Raimunda Ferreira Ribeiro contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ação: a recorrente instaurou "procedimento retificatório judicial de suprimento de nome, com pedido de acréscimo", perante a Vara de Família da Comarca de São Gonçalo - RJ. Aduziu que, quando de seu nascimento, teve por sua mãe averbado no cartório de registro civil o nome Maria Raimunda Ferreira. Após o seu casamento, passou a assinar Maria Raimunda Ferreira Ribeiro. Aduziu que a utilização do nome Raimunda passou a trazer-lhe transtornos e dissabores, posto que passou a ser alvo de troças e brincadeiras, quer na vizinhança, quer no seu local de trabalho. Diante da vergonha que sofria, começou a se apresentar aos seus interlocutores como Maria Isabela, nome que serviu para identificá-la na sua vizinhança e no seu local de trabalho, assimilado por ela própria como se fosse seu nome definitivo. Assim sendo, pugnou pela substitu ição de seu nome Raimunda para Isabela, de modo a assinar Maria Isabela Ferreira Ribeiro, nome pelo qual identifica-se para as pessoas há vários anos. Sentença: o pedido formulado pela recorrente foi julgado improcedente. Acórdão: o recurso de apelação interposto pela recorrente foi desprovido por acórdão assim ementado: "Direito Civil. Lei de Registros Públicos. Alteração de Prenome. Regra da Imutabilidade. A regra é da imutabilidade do prenome, cuja finalidade é a preservação da identificação civil da pessoa. Hipótese não enquadrada em qualquer exceção expressamente prevista na lei. Recurso não provido." Recurso especial: foi interposto com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sob as alegações de ofensa aos arts. 57 da Lei 6.015/73 e 1° da Lei 9.708/98, que alterou o art. 58 da Lei 6.015/73, e também de dissídio jurisprudencial. Em síntese, alega que tem direito à alteração de seu nome de Maria Raimunda para Maria Isabela, pois além do constrangimento e humilhações pelos quais tem passado ao longo da vida em decorrência do nome Raimunda, há tempo se apresenta como Maria Isabela, nome pelo qual é conhecida pelas pessoas com quem se relaciona. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto no parecer às f. 192/195. É o relatório. VOTO A questão controvertida consiste em aferir a possibilidade da alteração do nome da recorrente de Maria Raimunda Ferreira Ribeiro para Maria Isabela Ferreira Ribeiro. Porquanto devidamente prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, conheço do presente recurso especial e aplico o direito à espécie, conforme autoriza o art. 257 do RISTJ. Nos termos do art. 58 da Lei 6.015/73, com nova redação dada pela Lei 9.708/98, "o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". Por sua vez, dispõe o art. 57, caput, da referida lei que "qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa". Tem-se, portanto, que a alteração do nome civil após o decurso de um ano, a contar da data da maioridade civil, só pode ocorrer a título de exceção e motivadamente, e que a substituição do prenome se mostra possível quando se tratar de apelido público notório. Na situação em análise, alega a recorrente dois motivos distintos para pleitear a alteração de seu pre