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STJ, Apelação Cível 33248/2003, SITUAÇÃO PUTATIVA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO COMPANHEIRO - DISPUTA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 221 CÓDIGO CIVIL DE 1916, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 33248/2003. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO

Em revisão editorial

UNIÃO ESTÁVEL — SITUAÇÃO PUTATIVA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO COMPANHEIRO - DISPUTA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 221 CÓDIGO CIVIL DE 1916

Recurso
Apelação Cível 33248/2003
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Ementa

ACÓRDÃO: União estável putativa. Sua possibilidade, se a companheira desconhece que seu companheiro mantém vida dupla e se relaciona com outra mulher anterior e com ela mantém a vida marital, sem desfazê-la, para estabelecer a união posterior com exclusividade. Aplicação por analogia do art. 221 do Código Civil de 1916. Prova dos autos a denotar, que o finado mantinha união concomitante com duas mulheres, a ensejar o reconhecimento da união estável, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, em favor das duas. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 33248/2003 em que é Apelante Maria das Graças Santos e Apelados Espólio de José Neres de Souza e outra. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido e declarar a união estável entre Maria das Graças Santos e José Neres de Souza condenados os apelados em custas e honorários, estes fixados em R$ 300,00. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Maria das Graças dos Santos em face do Espólio de José Neres de Souza e de Laurita Martiliana Ribeiro de Mello. Alega a demandante, que viveu, maritalmente, com José Neres de Souza, por 21 anos, até o seu falecimento, apresentando documentos, dentre eles os contratos de locação dos diversos imóveis que coabitaram. Ressalta que tomou conhecimento do relacionamento entre o falecido e a segunda ré, quando da abertura do inventário. Acrescenta que o de cujus fez um testamento, no qual figura como beneficiária do imóvel situado à Rua Violeta, nº 255, apto. 302, Bl. P, que é anterior a outro, em que, sem revogação expressa do primeiro, legou o mesmo bem à segunda demandada. Pede o reconhecimento da união estável. Em resposta, aduziu a segunda demandada, cujas razões foram ratificadas pelo primeiro demandado, que viveu com o falecido por 40 anos, que consider ava a autora como afilhada. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada com a sentença, dela recorre a demandante, pugnando por sua reforma, reeditando em suas razões de apelo, o que deduziu na inicial. Contra-razões a f. 212/218. Pareceres do Ministério Público, opinando pelo desprovimento do recurso, e da Procuradoria de Justiça, pelo provimento parcial aquele, reconhecendo-se a autora, também, como convivente, preservando-se o testamento feito em seu benefício. VOTO Inicialmente, convém assentar algumas premissas, para melhor ordenar o julgamento deste recurso. Não cabe, no âmbito desta demanda, discutir acerca da eventual revogação de testamento e quem herdará os bens, que pertenciam ao finado. Tais matérias devem ser dirimidas no juízo do inventário. Ao juízo de família, em que as ações apensadas tramitam, compete, simplesmente, declarar ou não a relação jurídica de união estável. As conseqüências jurídicas das declarações constituem questões, a não serem levadas em consideração. Como se verifica dos autos, duas pessoas disputam a condição de companheira do finado, José Neres de Souza. Antes da vigência do atual Código Civil, a situação de companheira ou convivente era tratada nas Leis nos 8971/94 e 9278/96, as quais, ao contrário de se chocarem, em verdade, se completam. Desses diplomas legais, extrai-se a conclusão de que na união estável, em princípio, não é possível haver mais de uma companheira. Tal assertiva, evidentemente, não se vislumbra sob o prisma afetivo e amoroso, senão por um enfoque jurídico. De fato, o art. 1º da Lei nº 8971, como também o mesmo artigo da Lei nº 9728, aludem a companheira de um homem solteiro e a convivência duradoura pública e contínua, de um homem e uma mulher. Vê-se, pois, não ser possível, para o efeito de união estável, a convivência concomitante de um homem e duas mulheres ou vice-versa, muito embora, como é óbvio, nem sempre tal ocorra no plano amoroso. No entanto, claro está que no companheirismo, que dá ensejo à união estável, só é possível haver entre um homem e uma mulher. Se tal não se dá, das duas uma: ou uma das "companheiras" não ostenta tal qualidade, não obstante a relação amorosa, e não será reconhecida como tal, ou as duas não o são. O que não é possível, em princípio, é declarar que as duas são companheiras. A jurisprudência confirma as asseverações antes feitas, senão vejamos: "A convivência entre duas pessoas é um fato; a união estável é conceito jurídico que pode ou não definir essa relação" (STJ, RESP 328297 -