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Apelação Cível 20.671/2002, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - RESPEITO À LEGISLAÇÃO EDILÍCIA E URBANÍSTICA - CONSERVAÇÃO A CARGO DOS CONDÔMINOS - PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 20.671/2002.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA DE INEXIST DE DÉBITO

Em revisão editorial

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - RESPEITO À LEGISLAÇÃO EDILÍCIA E URBANÍSTICA - CONSERVAÇÃO A CARGO DOS CONDÔMINOS - PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL

Recurso
Apelação Cível 20.671/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária. Anulatória de ato administrativo. Rua de vila. Licença para levantamento de portões. Ilegalidade. Segundo as posturas municipais da cidade do Rio de Janeiro, a rua de vila não é bem público, sendo a sua entrada e conservação, inclusive das instalações comuns, encargos dos proprietários condôminos, na proporção da fração ideal de cada um, nos termos do art. 181, do Dec. nº 6.000, de 1º/7/37. Portanto, é legal a licença concedida a estes últimos para levantar portões nas suas entradas. Preliminares rejeitadas e sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 20.671/2002, em que são Apelantes: 1) Município do Rio de Janeiro; e 2) Condomínio Residencial 14 de junho e Apelada Maria da Guia de Brito Mendonça. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, dar provimento à primeira apelação, para julgar improcedente o pedido formulado contra o Município do Rio de Janeiro e, também, dar provimento parcial ao segundo, para, reformando a sentença, determinar a desobstrução da entrada secundária da vila, fechada em desconformidade com a licença deferida pela autoridade municipal. Em conseqüência, condenou-se a apelada a pagar os honorários do advogado do primeiro apelante, que se arbitra em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, as custas do processo serão rateadas, em partes iguais, entre o segundo apelante e a apelada e os honorários serão compensados. O presente processo versa ação anulatória do ato administrativo que concedeu licença para a colocação de dois portões automáticos nas entradas da Vila Residencial, situada na Estrada Intendente Magalhães, nº 860, PAL 29.720, nesta cidade, cumulada com pedidos de retirada dos mesmos e de reparação dos danos conseqüentes. A sentença acolheu parcialmente os pedidos para declarar nulo o ato administrativo e determinar a retirada dos portões. Daí os recursos manejados pelos réus. No reexame das questões devolvidas pelos recursos, a primeira a despertar a atenção é a que diz respeito às preliminares, argüidas pelo segundo apelante, vergastando a legitimidade postulatória da autora, a apelada; a inadequação do procedimento; a supressão da audiência do art. 331, do CPC; a falta de fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração; e a extemporaneidade da juntada da procuração sem a ratificação dos atos praticados. Todavia, como já observado, tais preliminares não merecem acolhida. Residindo na vila em referência, tem a apelada interesse na demanda e, portanto, capacidade postulatória, a qual não se confunde com a de seu marido. A inadequação do procedimento ordinário e a supressão da audiência de conciliação, por seu turno, embora verdadeiras, não ensejaram prejuízos processuais às partes, não merecendo, por isso, maiores considerações (art. 249, § 1º, do C.P.C.). A questão relativa à extemporaneidade da procuração e da ausência de ratificação dos atos processuais praticados não tem a importância que se quer lhe dar, porque, como é de comum conhecimento, é de reputar-se existente o mandato e regular a representação da parte quando a procuração se encontrar nos autos apensos aos autos principais, justamente como acontece na hipótese (cfr. o processo cautelar em apenso f. 18). Por derradeiro, resta, ainda, a alegação de nulidade da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. Mas, ainda aqui, não tem razão o segundo apelante, porque, ao contrário do que alega, tal decisão foi fundamentada. Sucintamente, mas foi, como se verifica a f.429/430. O apelante, na verdade, está confundindo decisão sucinta ou equivocadamente fundamentada com decisão não fundamentada, que são coisas inteiramente diferentes. Rejeitam-se, dessa forma, todas as preliminares. Na questão de fundo, para encaminhar o raciocínio destinado a encontrar a solução da controvérsia, tem-se por indispensável determinar, de início, a natureza das ruas que foram obstaculizadas pelos portões que emprestam objeto à demanda, ou seja: se públicas ou particulares. Porque, somente à luz desta constatação poder-se-á concluir se o ato administrativo, consubstanciado na licença para o levantamento dos portões, foi ou não, regular. A respeitável sentença afirmou, peremptoriamente, no entanto, ser indiferente, para sua conclusão, indagar, ou não, sobre a natureza jurídica dos logradouros protegidos pelos portões, como, também,