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re -, USUÁRIO DE TELEFONIA - INADIMPLENTES - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

TEORIA DA IMPREVISÃO

LEI ESTADUAL 3.762/02 — USUÁRIO DE TELEFONIA - INADIMPLENTES - VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCOMPATIBILIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Argüição de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.762/02. Vedação da inscrição do nome dos usuários de telefonia, já inadimplentes, nos cadastros negativos de proteção ao crédito. Invasão da competência da União. Ferimento do princípio da isonomia. Compete à União, através de agência reguladora, organizar e disciplinar os serviços de telefonia, e se a resolução da Anatel admite a negativação do nome do usuário inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, não pode a lei municipal vedar a providência, o que também colide com o CDC, que igualmente autoriza o procedimento de proteção ao crédito. Por outro lado, a lei atacada fere, de frente, o princípio da isonomia, tratando de forma diferenciada, os devedores inadimplentes. Acolhimento da argüição, para declarar a inconstitucionalidade da lei. Vistos, relatados e discutidos os autos da Argüição de Inconstitucionalidade n° 5/2003, em que é Agravante a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo Agravada ANUSTEL e outra. Acordam, os eminentes Desembargadores do E. Órgão Especial, por maioria, julgar procedente a argüição, para declarar a Lei n° 3.762/02 do Estado do Rio de Janeiro inconstitucional. A argüição de inconstitucionalidade teve origem em duas ações civis coletivas, ajuizadas a primeira por Anustel - Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular e a segunda por Anacont - Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador, ambas tramitando pelo Juízo da 5º Vara Empresarial, nas quais foi concedida a antecipação da tutela de mérito para que as rés se abstenham de inscrever o nome de usuários inadimplentes, nos cadastros negativos de crédito, em cumprimento do que dispõe a Lei Estadual n° 3.762/02, sob multa de R$1.000,00 para cada conduta refratária. Irresignadas com a decisão antecipatória, a Vésper SA e a Telemar - Norte Leste SA, que figuram no pólo passivo, interpuseram recursos de agravo de inst rumento, distribuídos, ambos, para a 6ª Câmara Cível, tendo como Relator o eminente Des. ELY BARBOSA, que concedeu o efeito suspensivo, para que não se cumprisse a decisão atacada, até o julgamento do mérito. Considerando que, nas razões dos recursos, as agravantes argüiram, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 3.762/02, a 6ª Câmara, por unanimidade, no dia 17/12/02, suspendeu o julgamento, remetendo os autos à Corte Especial, para que se manifestasse ela sobre o vício apontado, tendo o Ministério Público opinado pela improcedência da argüição, sendo apoiado pelo culto Relator, Des. CELSO GUEDES, que restou vencido. A Lei n° 3.762/02 tem apenas dois artigos. No primeiro se estabelece que "as empresas prestadoras de serviço público não poderão inscrever usuários inadimplentes residentes ou domiciliados no Estado do Rio de Janeiro em qualquer tipo de cadastro de devedores" e no segundo, que "as empresas que violarem a norma acima estarão automaticamente proibidas de contratar com o poder público estadual, bem como deste não poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário." Ou seja, e em prático resumo, o devedor inadimplente, qualquer que seja a causa do não pagamento, passa a ter integral proteção, enquanto que o credor, se exercer o direito legítimo de proteger seu crédito, sofrerá pesadas sanções, que podem inviabilizar sua atuação no mercado de telecomunicações, onde a obtenção de créditos e benefícios fiscais é de fundamental e prioritária importância. Como se não bastasse, todos os devedores do restante do país poderão ter seus nomes negativados, menos os residentes no Estado do Rio de Janeiro, em flagrante violação do princípio da igualdade. Sem falar que os que não pagam outras obrigações, que não tenham no pólo ativo as empresas prestadoras de serviços públicos, sofrerão a coerção indireta da negativação de seus nomes, enquanto que os demais, usuários daqueles serviços, não corre rão este risco, o que, certamente, incentivará a inadimplência, colocando em perigo de colapso os consumidores que honram seus compromissos. O imponente argumento sustentado pelo parecer ministerial, e acolhido pelo então relator, é que a Lei impugnada não se refere a telecomunicações, onde é privativa a competência da União, e sim a relações de consumo, onde os Estados desfrutam de competência legislativa concorrente. Em que pese o respeito a eles devido, e após atenta leitura dos autos, convenci-me que a lei estadual invade a competência da