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Apelação Cível 11334/2003, CIRURGIÃO - ERRO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - FALHA NO SERVIÇO, Rel. Vistos
BRASIL. Apelação Cível 11334/2003. Relator: Vistos.
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SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
TEORIA DA IMPREVISÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL — CIRURGIÃO - ERRO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - FALHA NO SERVIÇO
- Recurso
- Apelação Cível 11334/2003
- Tribunal
- Relator
- Vistos
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil médica. Responsabilidade subjetiva pessoal do cirurgião não comprovada. Responsabilidade objetiva do laboratório presente ao ato cirúrgico. Relação consumerista decorrente da prestação de serviço. Embora contratual, a responsabilidade do cirurgião que realizou o ato confiando no resultado laboratorial, é subjetiva. Não se comprovando a culpa, inexiste dever indenizatório. No caso concreto o médico foi prudente e agiu com cautela. Sua conduta está dentro dos parâmetros de cautela esperados e desejados de qualquer profissional. Responde objetivamente o laboratório que durante o ato cirúrgico confirma a malignidade do tecido submetido a exame, constatando-se posteriormente a benignidade. Aplicabilidade do art 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos materiais não comprovados. Danos morais evidenciados pela dor, angústia e sofrimento a que se viu submetida a autora que teve esvaziamento axilar. Valor condizente com o princípio da razoabilidade e que indica o juízo de reprovação. Ambos os recursos improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11334/2003, em que são Apelantes 1) Marly Ferreira da Silva; 2) Diagnose - Anatomia Patologia e Citopatologia S/C Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer os recursos e negar-lhes provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Ação de indenização por perdas e danos interposta por Marly Ferreira da Silva em face de Ronaldo Gripp Bezerra e Diagnose - Anatomia, Patologia e Citopatologia S/C Ltda, alegando, em síntese, que foi submetida à intervenção cirúrgica para biópsia de parte do tecido da mama direita, onde se suspeitava câncer de mama, a ser comandada pelo segundo apelado, assistido por sua equipe e também pelo segundo apelante. Tal intervenção cirúrgica, consistia em ret irada de material (tecido) para análise imediata e, se constatado malignidade no material colhido, o médico - apelado e o laboratório - apelante teriam condições de saber o quanto extirpariam de tecido, na proporção e extensão da área afetada pelo câncer. O material colhido na intervenção cirúrgica, foi analisado pelo laboratório - apelante, através da Dra. Andréa Bocayuva e pelo segundo apelado, tendo sido erroneamente diagnosticado, tratar-se de câncer. Com o diagnóstico errado, transcorreu a cirurgia e foi realizado o esvaziamento axilar níveis I, II e III. Após vinte dias transcorridos da cirurgia a autora-apelante ficou sabendo que a extirpação de partes de sua mama, axila direita e a retirada de seus linfonodos foi um erro, pois o laudo final do material colhido durante a operação tinham como resultado ausência de malignidade". A autora-apelante postula indenização pelos danos estéticos e morais, no montante de um mil salários mínimos e ainda, pagamento de pensão mensal de dez salários mínimos, ante a incapacidade de exercer atividade laboral. Contestação do réu-apelado a f. 65/112. Contestação do réu-apelante a f. 114/133. Sentença conforme consta a f. 357/369, julgando improcedente o pedido com relação ao réu-apelado e parcialmente procedente o pedido com relação ao réu-apelante, condenando-o ao pagamento da quantia de cem mil reais, a título de danos morais, afastando a indenização pelos danos materiais sofridos, por entender que não foi comprovado que a autora-apelante teria vínculo empregatício e que desempenhasse atividade laborativa antes da ocorrência do fato apurado e ainda não fez provas de que recebesse quaisquer ganhos. Entendeu a Juíza sentenciante que o médico não laborou com culpa. Por outro lado, reconheceu a responsabilidade objetiva do laboratório-apelante. Recurso de apelação interposto pela autora a f. 371/377, insurgindo-se contra a sentença com relação: 1) a exclusão de culpabilidade do primeiro réu, equivocan do-se a sentença ao analisar a responsabilidade subjetiva que recai sobre o médico-réu, reputando ser responsável o médico pela escolha de sua equipe e hospital onde são realizadas as cirurgias; 2) ao valor da indenização pelos danos morais sofridos e 3) a exclusão da reparação por danos materiais, se reportando aos argumentos expendidos na exordial. Recurso de apelação interposto pelo segundo apelante a f. 378/401, atacando a sentença no tocante à improcedência do pedido com relação ao primeiro réu e ainda insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos mora
