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Apelação Civel 15885/2003, CHEQUE PRÉ-DATADO - COBRANÇA ANTECIPADA - DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Civel 15885/2003.

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Acórdão

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

TEORIA DA IMPREVISÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR — CHEQUE PRÉ-DATADO - COBRANÇA ANTECIPADA - DANO MORAL

Recurso
Apelação Civel 15885/2003
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Direito do consumidor. Cheque pré-datado. Cobrança antecipada. Ilicitude. A prática normal do comércio mostra que o cheque pré-datado, na verdade, toma-se uma ordem de pagamento futuro. A cobrança antecipada constitui alteração unilateral das bases negociais ferindo o direito do consumidor. Cobrança que em razão da falta de fundos teve como conseqüência o encerramento da conta da autora e anotação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral. Valor que deve ser adequado ao duplo caráter educativo e reparatório, tendo-se em conta o princípio razoabilidade. Provimento parcial do recurso. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Civel nº 15885/2003, em que é Apelante Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro e Apelada Silvana Machado de Vasconcellos, Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para reduzir a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir dessa data. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de indenização por danos morais em razão de cobrança antecipada de cheque pré-datado, gerando encerramento de conta, e anotação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, fixando a indenização em cem salários mínimos. Recorre a ré, sustentando ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e, no mérito, que a indenização foi fixada em patamar muito alto, merecendo ser reduzida. Contra-razões prestigiando a sentença. VOTO Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, eis que a ré deixou precluir a decisão saneadora que indeferiu sua produção. Por outro lado a matéria fática está completamente provada pelos documentos anexados aos autos, razão pela qual não há que se falar em falha processual. No que respeita ao valor indenizatório, apesar de reconhecer que a autora sofreu graves t ranstornos, tais como encerramento de sua conta e anotação de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenho que o fato ocorreu por mera falha administrativa, devendo ser pesados os fatores educativo e reparatório da indenização frente ao princípio constitucional da razoabilidade. Assim sendo e acompanhando a jurisprudência Câmara em casos análogos, merece ser provido em parte o recurso, para reduzir-se o valor da indenização a R$10.000,00 (dez mil reais) que devem ser corrigidos a partir desta data, mantida no mais a sentença. Por esses motivos, dá-se parcial provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2003 Des. PAULO GUSTAVO HORTA - Presidente Des. ANTONIO CÉSAR SIQUEIRA - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.209 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701