SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
TEORIA DA IMPREVISÃO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO — COBRANÇA DE TARIFA PELO TRATAMENTO DE ESGOTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- Apelação Cível 1.036/2004
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Direito do consumidor. Baixada de Jacarepaguá. Taxa de esgoto. Cedae. Ação pedindo declaração da inexigibilidade da taxa de esgoto por não haver prestação desse serviço e a devolução em dobro do cobrado nos últimos 20 anos-perícia. Ação procedente com devolução em dobro do cobrado nos últimos 5 anos. Apelações do autor e da ré. No regime da Constituição Federal de 1988 o Estado tem a obrigação de promover a defesa do consumidor e por isso assim como não pode ele permitir que particulares cobrem por serviços que efetivamente não prestem, muito mais obrigação tem ele de impedir que empresas públicas assim procedam, não sendo admissível que a CEDAE cobre taxa de esgoto de indústria à qual comprovadamente não presta serviços de captação, coleta, tratamento ou remoção de esgoto sanitário, o qual é tratado em ETE construída, mantida e operada pelo autor com recursos próprios. Tal cobrança não se justifica nem mesmo pelo fato dos dejetos tratados na ETE do autor serem depois despejados em córrego público que vai desaguar na Lagoa de Jacarepaguá, a qual, por sua vez, desaguar no mar na Barra da Tijuca porque nenhum ente público cuida da limpeza desses corpos d'água, publica e notoriamente assoreados e poluídos. Comprovada a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado, ocorre apropriação indevida pelo concessionário, com enriquecimento ilícito passível de ser coibido por ação de repetição de prescrição vintenária na forma da Súmula 39 do STJ se a concessionária for empresa pública. Apelações a que se dá provimento parcial Vistos, relatados c discutidos estes autos de Apelação Cível n° 1.036/2004, da Comarca da Capital, em que figuram ABBOTT Laboratórios do Brasil Ltda como 1º Apelante, Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE como 2º Apelante e os mesmos como Apelados. Trata-se de ação Declaratória movida por ABBOTI' Laboratórios do Brasil Ltda (atual razão social de KNOLL Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda ) contra Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE. alegando o autor, em resumo, que mediante prévio consentimento da autoridade competente instalou uma indústria para fabricar produtos químicos c farmacêuticos, para o que consome uma média mensal de 7.000 m3 de água fornecida pela ré, que por isso cobra cerca de RS 30.000,00; que, no entanto, a ré cobra da autora um valor idêntico dando-o como relativo à coleta e ao tratamento de 7.000 m³ de esgoto, o que se afigura ilegal pois, além de não ser realidade que toda a água entrada na fábrica de lá saia como esgoto (pois cerca de 35% dela é consumida no processo industrial e em atividades como jardinagem e vestiários), a ré não executa nenhuma parcela de coleta ou tratamento do esgoto produzido pela fábrica da autora, o qual (por exigência legal) é totalmente processado em uma unidade apropriada (Unidade de Tratamento de Efluentes Tipo Biológico) construída, mantida e operada exclusivamente pela autora, despejando o resultado no rio Guerenguê, cujo leito cruza as instalações da fábrica; concluiu pedindo a procedência da ação para ser declarada a inexigilidade da taxa de esgoto cobrada pela ré e condenada esta a devolver em dobro os valores cobrados nos últimos 20 anos (f. 2/18 e 262/263). Deferida antecipação de tutela para o fim de serem depositados judicialmente os valores mensais das taxas em discussão (f. 282), defendeu-se a ré argüindo preliminar de prescrição qüinqüenal (porque inaplicável ao dano causado por agentes de pessoas jurídicas e à relação de consumo o prazo vintenário), alegando ser incabível a antecipação de tutela no caso c sustentando, quanto ao mérito c em síntese, que nos termos do Decreto n° 22.872/1996, a taxa de esgoto a que se refere a ação só não seria devida se os efluentes fossem lançados em valas ou valões não beneficiados pela Administração Pública, mas no caso fica evidente a execução e benefíciamento pela contestante dos serviços de esgotamento sanitário porque os dejetos da autora suo despejados no rio Guerenguê que deságua na Lagoa de Jacarepaguá, a qual deságua no mar, na praia da Barra da Tijuca; que as estações de tratamento surgiram quando a Barra da Tijuca não tinha densidade populacional que viabilizasse a implantação de um sistema de esgoto na Barra da Tijuca c Jacarepaguá, mas agora, o planejamento do Estado está diligenciando a solução definitiva do problema com a execução das obras do emissário submarino da Barra; que a restituição em dobro não cabe na espécie porque não houve dolo nem culpa
