TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER — SEGURO-SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR - AMEAÇA DE RETIRADA DE APARELHAGEM - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- re .
- Tribunal
- Relator
- VOTO O
Ementa
ACÓRDÃO: Obrigação de fazer. Paciente portador do mal de Alzheimer. Necessidade da internação hospitalar domiciliar - 24 horas por dia. Home Care. Ameaça de retirada da aparelhagem. Concessão da tutela antecipatória. Confirmada com a procedência do pedido. Irresignação da seguradora. A apólice de seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar pactuada entre os litigantes prevê a cobertura controvertida. Laudo pericial aponta o autor como portador do mal de alzheimer em estado bastante avançado, tendo dificuldades de deglutir, bronco aspiração, pneumonias, escaras de decúbio, trombose venosa, etc, sendo crítico o seu estado. Necessidade da assistência de enfermagem durante as 24 horas do dia, não sendo recomendada a internação hospitalar em virtude da possibilidade de ter complicação com infecção hospitalar. Qualquer interpretação contratual que limite a assistência médico hospitalar deve ser considerada clausula abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Violação às portarias nº 4/1998, item 14, 3/1999, item 2, 5/2002 item 4, da secretaria de direito econômico do ministério da justiça. Manutenção da sentença recorrida, conhecimento e improvimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 7.956 /2004, sendo Apelante Bradesco Seguros S/A e Apelados Armando Maddalena e sua mulher Aida Panno Maddalena. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelos ora apelados com o propósito de manter o serviço domiciliar de home care em favor do primeiro apelado, portador do mal de Alzheimer. Decisão de f. 43 defere a tutela antecipada, mantida pelo improvimento do agravo de instrumento n° 9.593/2001. Laudo pericial de f.198/219. A sentença de f. 245/251 julga procedente o pedido, confirma a decisão de antecipação de tutela e condena a ré a fornecer ao primeiro autor o serviço de internação hospitalar - home care 24 horas por dia e pel o prazo que for necessário até o seu restabelecimento, custeando todas as despesas inerentes ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apelo regular de f. 253/267. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Contrariedade de f. 276/290, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e improver o recurso, consoante voto do Relator. VOTO O cerne da controvérsia é a manutenção do primeiro autor, paciente de 77 (setenta e sete) anos e portador do mal de Alzheimer, no serviço de internação hospitalar domiciliar - 24 horas por dia - conhecido como home care. A leitura da cláusula n° 2 da apólice de seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar (f.26/27) pactuada entre os litigantes me leva a verificar a existência da cobertura discutida, razão pela qual, não há aparentemente dispositivo contratual que ampare a tese recursal. Ameaçar a retirada da aparelhagem médica que mantém o paciente vivo afigura-se uma ilegalidade, além de violar as normas do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, deve ser afastada e repelida esta pratica ilícita implementada pelas seguradoras e empresas de planos de saúde, no sentido de que somente lhes interessa o segurado sadio e jovem. Quando o problema de saúde se afigura grave e a internação se prolonga, tanto o consumidor como seus entes queridos travam verdadeiras batalhas para manter as condições ajustadas. Registre-se que a empresa recorrente faz parte do complexo do maior banco do país considero desumanas as ameaças afastadas pela antecipação de tutela, devendo-se levar em conta que o primeiro apelado não necessita da aparelhagem em sua residência para tratar gr ipe, resfriado, pós-operatório de cirurgia plástica. Muito pelo contrário. Veja-se as conclusões do Dr. perito, no laudo de f. 182/219, "1. O autor ó portador do mal de Alzheimer em estado bastante avançado. 2. O autor tem além das complicações previsíveis da própria patologia (ex: dificuldade do deglutir, broncoaspiração, pneumonias, escaras de decúbio, trombose venosa, etc.) outras doenças associadas que agravam o seu estado, como: insuficiência coronariana, insuficiência cardíaca, insuficiência renal, pênfigo bolhoso. ... 10. O estado clínico do autor é crí
