TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
AÇÃO DE COBRANÇA — O MOTIVO NÃO COMPÕE A COISA JULGADA - PERÍCIA COMPROVOU VALOR SUPERIOR AO PRETENDIDO - PEDIDO DIVERSO
- Recurso
- RESP 143.568-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO
Ementa
ACÓRDÃO: Embargos infringentes. Ação de Cobrança Coisa Julgada Hipótese em que a parte supondo ser credora de determinado valor que lhe fora irregularmente exigido por instituição bancária, em face de contrato, ajuizou ação de repetição de indébito. No curso da ação a perícia encontrou valor superior ao pretendido, tendo sido julgada procedente a pretensão, com condenação limitada à quantia pleiteada. Nova ação objetivando a devolução da diferença, obstada pelo reconhecimento de coisa julgada, por maioria, no julgamento do apelo. Embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, o pedido é diverso, inexistindo a coisa julgada, conforme arts. 468 e 474 do CPC Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 104/2004 em que é Embargante Viação Santa Izabel Ltda. e Embargado UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A, Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso. VOTO A pretensão vestibular é de obtenção de valor correspondente à diferença entre o que foi perseguido, e obtido, em processo anterior, e aquele indicado na perícia então realizada, tendo por origem cobrança excessiva pelo réu, frente a contrato celebrado. Afasta-se, desde logo, qualquer apreciação sobre o direito das partes, quanto à matéria de fundo, uma vez que os presentes embargos se limitam, como é curial, a resolver a divergência surgida, ou seja, decidir se houve ou não coisa julgada em razão do feito anterior, como reconhecido pela douta maioria, obstaculizando o enfoque meritório, por isso que julgou extinto o processo, na forma do art. 267, V, do CPC. Disse a propósito, o acórdão vencedor: "Mas se deve acolher a preliminar de coisa julgada, data maxima venia, do eminente relator. Sabe-se que a coisa julgada se caracteriza por três requisitos necessários: a) identidade de objeto ou pedido; b) de causa de pedir, e c) mesmas partes. A sentença por cópia nas f. 43/45, aquela que condenou o banco em valor inferior ao que pretende a apelada, acolheu exatamente o que a empresa pedira - pagamento da quantia de R$ 240.749,74 e ali ficou explícito - f. 45: "Em laudo bem fundamentado (...) concluiu aquele expert, que o saldo credor da sociedade autora, devidamente atualizado monta a quantia de R$ 559.897,46 (...) Ocorre, porém, que a própria autora afirmou em sua inicial que pagou em excesso quantia de R$ 120.374,87, e não aquela encontrada pelo perito do juízo, que equivale mais que o quádruplo desse valor. (...) A eventual pretensão da autora de condenação naquele valor de R$ 559.897,46 não lhe é permitida, pois uma vez formulado o pedido e citado regularmente o réu, a ação se estabiliza, sendo vedada qualquer alteração do objeto da demanda. Tanto assim, que a própria autora, na parte final de seu memorial, requereu que o pedido fosse acolhido na forma postulada na inicial. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a instituição demandada no pagamento da quantia de R$ 240.749,74 (...)". Assim, julgado procedente o pedido na forma da inicial concedeu a sentença aquilo a que a apelada postulara e por conseguinte ocorreu a coisa julgada (...)." Seguem-se transcrições de acórdãos que, da ótica do eminente prolator do voto majoritário sustentam sua convicção, concluindo o eminente Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL: "A sentença transitada em julgado decretou a impossibilidade de receber a apelada o valor de R$ 559.897,46 e nos termos do art. 468, do Código de Processo Civil, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". De outro lado, o voto escoteiro, do Desembargador AZEVEDO PINTO, acentua: "Votei vencido, porque, no que concerne à alegação de existência de coisa julgada a impedir a prolação deste novel decreto condenatório, não h á espaço para o seu reconhecimento, pois não há a tríplice identidade necessária à sua configuração. In casu, a despeito de partes e causa de pedir idênticas, diversos se afiguram os pedidos. Senão vejamos. Na primeira ação o pleito restituitório era de R$120.374,87 (cento e vinte mil, trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), ao passo que nesta demanda procura-se uma restituição de R$ 439.522,59 (quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinqüenta e nove centavos). Portanto - repita-se - diversos são os pedidos, a despeito de terem a mesma origem."
