TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
TRATAMENTO DE SAÚDE
CONCURSO PÚBLICO — CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - REGRA CONSTITUCIONAL - SOMENTE PARA EFEITOS DE POSSE
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato que não compareceu para realização de prova de aptidão física, invocação de ter direito ao chamamento, através de correspondência pessoal. Regra constitucional que diz respeito a quem tenha sido aprovado em concurso para efeito de posse, evidentemente uma vez ocorrendo regular nomeação. Desprovimento do recurso. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.003.01.12.644, em que é Apelante Maria Luisa Teixeira Vasconcellos e Apelado Estado do Rio de Janeiro, Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o eminente Des. CAETANO E. DA FONSECA COSTA, integrando a este o relatório de f. 78, VOTO Infelizmente, a candidata estava obrigada a acompanhar o andamento do concurso, através das publicações oficiais. A convocação, através de correspondência pessoal, determinada pela Constituição do Estado, diz respeito aos candidatos aprovados no concurso, para efeitos de posse, após nomeação. Observa-se que o exame físico teve realização em 10 de novembro de 2001 (f.13), sem que a impetrante obtivesse a medida liminar (f. 14 ). O concurso deve estar encerrado e, de qualquer modo, não há direito líquido e certo a ser protegido pela impetração. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003. Des. JOSÉ MOTA FILHO - Presidente e Relator VOTO VENCIDO Mereceria a meu ver ser provida a Apelação. É que como assinalou a Dra. Procuradora de Justiça a f. 68/70, é justo e razoável a notificação pessoal do candidato na espécie, face ao longo período decorrido entre a realização da primeira etapa do concurso e a convocação para o exame físico, situação que recomendava aquela providência. Não se afiguraria razoável com todo respeito, exigir q ue o candidato, dia-a-dia, fizesse a leitura do Diário Oficial e por cerca de quatro anos, para não perder a citada convocação. Além disso é a própria Constituição Estadual, em seu art. 77, inciso VI que recomenda a convocação pessoal do candidato, que é óbvio deixou a indicação de seu domicílio a época que fez a inscrição no certame. Errônea, pois, "data vênia" a denegação da segurança. Por isso que dava provimento ao recurso para conceder a segurança, nos termos em que foi postulada. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003. Des. CAETANO E. DA FONSECA COSTA - Revisor Vencido Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD63.206 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2007. Ano LIX. Nº 701
